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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 859303 (2023/0362382-3) em 23/05/2024 às
12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus (fls. 124-126).
O agravante aduz, em suma, que "a decisão cujos efeitos imperam no presente
momento é sinônimo de constrangimento ilegal, na medida em que a decisão que a
determinou segregação cautelar do ora paciente é um nada jurídico, visto que foi
determinada por juízo absolutamente incompetente e não está atrelada a qualquer
elemento ou decisão que lhe renove a validade", bem como que "representa efetivo risco
à saúde e à integridade física do paciente, razão pela qual deverá ser reformada, conforme
os fundamentos sobre os quais passam a expor a seguir" (fl. 135).
Requer a reconsideração da decisão agravada para conceder o habeas corpus,
revogando a prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, nos autos do RHC n. 194.537/GO, interposto pelo ora paciente
impugnando a mesma decisão que decretou a prisão preventiva relativa à ação penal n.
5565138-02.2023.8.09.0044, foi encaminhada decisão da 1ª Vara dos Feitos Relativos a
Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens,
Direitos e Valores a esta Corte, na qual a juíza de primeira instância, em
21/5/2024, substituiu a prisão domiciliar do ora paciente por liberdade provisória, de
modo que resta esvaziado o objeto do presente habeas corpus, em que se buscava a
revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de D'ARTAGNAN
COSTAMILAN, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargadora
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 5264332-41.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente "responde, em prisão domiciliar, à ação penal
derivada da "Operação Escritório do Crime", na qual figuram 16 acusados, e ao paciente são
imputados os crimes previstos nos arts. 299 do CP (falsidade ideológica), por cinco vezes, 304
do CP (uso de documento falso), por cinco vezes, 333 do CP (corrupção ativa), 288 do CP
(associação criminosa), por duas vezes, e 69-A da Lei n. 9.605/1998 (elaboração de
procedimento administrativo ambiental falso ou enganoso), todos c/c os arts. 29 e 69 do Código
Penal" (fl. 29).
Sustentam os impetrantes que "o paciente está em um imbróglio processual por ter
de cumprir uma decisão que não existe no mundo jurídico e que sequer fora ratificada por juízo
competente em razoável lapso temporal" (fl. 16). Destacam o estado de saúde grave do paciente e
aduzem que "há subsistência de prisão preventiva decretada há mais de 8 meses por juízo que
afirma não ostentar competência sem ter havido a necessária ratificação por quem quer que seja a
autoridade competente" (fl. 14). Argumentam, ainda, que "o juízo que recebeu a demanda
decidiu pela manutenção da segregação cautelar de forma completamente ilegal, dado que,
poucos dias depois, declarou também ser incompetente para processamento do feito" (fl. 14).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do
paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado
no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?