Informações do processo 2024/0148281-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621379
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/05/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE JORNADA
DE TRABALHO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS
OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência
do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("
É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida
").

3. Em recurso especial é vedado o reexame de matéria fático-
probatória. Súmula 7/STJ.

4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os

dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto
" ( AgInt
no REsp 1.890.753/MA
, rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 3928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão