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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 664/669).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 607/608):
Apelação cível. Ação monitória. Duplicatas emitidas e não pagas. Sentença
de improcedência dos embargos monitórios. Apelação do réu. Cerceamento
de defesa por ausência de produção de prova pericial contábil. Inocorrência.
Deferida a sua produção pelo D. Juízo de origem, não efetuou o pagamento
das custas devidas para a realização do ato, razão pela qual foi decretada a
perda da prova. Ademais, o recorrente faz afirmação genérica de cobrança
em excesso sem produzir prova mínima da veracidade de sua alegação,
razão pela qual, por mais esse motivo, descabe a realização do ato
requerido. Rejeição do pedido de anulação da sentença. No mérito, o
apelante alega tese defensiva de exceção do contrato não cumprido, uma
vez que o credor teria entregado produtos têxteis viciados, além de falta de
entrega de mercadorias. Melhor sorte não lhe assiste nessa questão.
Recorrente que também faz alegação genérica nessa questão, não se
desincumbindo do seu ônus probatório. Frise-se que no mesmo despacho
em que se decretou a perda da produção de prova pericial, o fez também em
relação ao pedido de prova de engenharia têxtil, já que não foram recolhidas
as custas para tanto. Ademais, o devedor não impugna especificamente as
notas promissórias e notas fiscais juntadas com a inicial e nem os
documentos de entrega das mercadorias, devidamente assinadas, o que
justifica o acolhimento da pretensão do credor. Tese defensiva da exceção
do contrato não cumprido que se rejeita. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 627/633).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 635/642), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 369
do CPC/2015 e 476 do CC/2002.
Asseverou a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, ante o
julgamento da lide sem a realização da perícia contábil.
Por fim, aduziu a exceção do contrato não cumprido, visto que "não pode a
ré ser compelida a arcar com o pagamento à Recorrente, uma vez que a sua
contraprestação somente poderia ser exigida mediante o cumprimento completo do
contrato, o que, de fato, não ocorreu" (e-STJ fl. 641).
No agravo (e-STJ fls. 682/690), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 700).
É o relatório.
Decido.
Relativamente ao alegado cerceamento do direito de defesa, a Corte de
origem asseverou que (e-STJ fl. 613, negritei):
[...]
Logo, observa-se que a prova pericial não foi realizada porque, deferida sua
produção, não se realizou em virtude da desídia do apelante em
promover os atos necessários para sua concretização, descabe se falar
em cerceamento de defesa.
Ademais, o recorrente faz afirmação genérica de cobrança em excesso sem
produzir prova mínima da veracidade de sua alegação, razão pela qual,
por mais esse motivo, descabe a realização do ato processual
requerido.
O TJSP entendeu que "a prova pericial não foi realizada porque, deferida
sua produção, não se realizou em virtude da desídia do apelante em promover os atos
necessários para sua concretização, descabe se falar em cerceamento de defesa" e
que "o recorrente faz afirmação genérica de cobrança em excesso sem produzir prova
mínima da veracidade de sua alegação, razão pela qual, por mais esse motivo,
descabe a realização do ato processual requerido". Rever tais conclusões demandaria
nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, no que diz respeito à alegação de exceção do contrato não
cumprido, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 613/614, negritei):
Isso porque o recorrente faz também alegação genérica quanto a essa
questão, não se desincumbindo do seu ônus probatório a teor do que dispõe
o art. 373, II, do CPC, devendo o afirmado não surtir efeito a seu favor.
Frise-se que no mesmo despacho em que decretou a perda da produção de
prova pericial, o fez também em relação ao pedido de prova de engenharia
têxtil, já que, como visto, não foram recolhidas as custas para tanto.
Ademais, o devedor não impugna especificamente as notas
promissórias e notas fiscais juntadas com a inicial (IE 18 e 36) e nem os
documentos de entrega das mercadorias, devidamente assinadas pelo
recebedor (IE 42), o que justifica o acolhimento da pretensão do credor.
Tese defensiva da exceção do contrato não cumprido que se rejeita.
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
ausência de comprovação da tese defensiva da exceção do contrato não cumprido,
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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