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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ AUGUSTO
CARNEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como pela inexistência de violação dos arts.
11 e 489 do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.919/1.933).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso dos recorridos em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.805/1.806):
Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação Anulatória. Condomínio
Edilício. Assembleia Geral Extraordinária. Alegação de não observância do
quórum necessário para aprovação de obras de modernização do hall de
entrada e dos corredores do prédio. Sentença de parcial procedência.
Reforma. Rejeição Da preliminar de ilegitimidade do Síndico, de acordo com
a Teoria da Asserção. Rejeição da Preliminar de Perda de Objeto, a despeito
da conclusão das obras, tendo em vista a falta de interesse recursal. Mérito.
Convenção de condomínio - manifestações hígidas de vontade para regular
as relações entre os condôminos. Verbete sumular nº 260 do E.STJ. Código
Civil - art. 1.333; 1.334, III; 1.351 e 1.352, parágrafo único. Convenção
Condominial com previsão de representação dos condôminos nas
assembleias, sem menção à necessidade de reconhecimento de firma nas
procurações. Obra sem alteração na destinação das partes comuns do
condomínio. Mera modernização e embelezamento do hall de entrada e dos
corredores de empreendimento de unidades imobiliárias com serviço (apart
hotel). Benfeitoria voluptuária. Quórum de acordo com o Código Civil - art.
1.341, I. Controvérsia na interpretação da cláusula da Convenção
Condominial acerca da exigibilidade do quórum de 90% (noventa por cento)
dos condôminos existentes, incluindo os inadimplentes, para a aprovação da
obra. Interpretação sistemática que repele a imposição do quórum
qualificado na hipótese. Obras impugnadas, propostas sem criação de cota
extra, concluídas e com aprovação formal das respectivas contas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO
RECURSO DO RÉU.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.846/1.848).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.850/1.860), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, o recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:
(I) arts. 11 e 489, § 1°, IV e VI, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido
não apresentou fundamentação adequada,
(II) arts. 1.334, III, e 1.352 do CC, argumentando que a convenção do
condomínio é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Defendeu, nesse
contexto, que não é possível afastar a cláusula que impõe o quórum de 90% (noventa
por cento) para as deliberações que se pretende desconstituir.
Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 1.885/1.897).
No agravo (e-STJ fls. 1.999/2.002), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2.011/2.013).
É o relatório.
Decido.
I) Quanto à violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, não assiste razão ao
recorrente, visto que o Tribunal a quo solucionou o litígio, mesmo que em desfavor de
sua pretensão, não incorrendo em nenhum vício previsto nos dispositivos referidos.
O Tribunal de origem fundamentou a decisão no sentido de afastar a
imposição do quórum qualificado.
II) A Corte local, ao julgar a apelação, afastou a nulidade das deliberações
dos condôminos na assembleia geral extraordinária. Nesse contexto, destacou que a
interpretação sistemática da convenção condominial aponta para o entendimento de
que o quórum especial de 90% (noventa por cento) somente se aplica a situações
excepcionais, não sendo o caso dos autos, conforme o seguinte trecho (e-STJ fls.
1.818/1.819):
[...] a controvérsia reside na segunda parte da vigésima oitava cláusula,
acima grifada em negrito, quanto à abrangência (ou não) do quórum
qualificado de 90% (noventa por cento) dos condôminos existentes,
incluindo-se os inadimplentes, para a hipótese de modernização da entrada
do prédio e dos corredores comuns.
Com a máxima vênia, afigura-se mais razoável supor que o redator da
convenção condominial cometeu o excesso de usar as palavras
“modificações" e “alterações" na mesma frase, ainda que
desnecessariamente. Afinal, gramaticalmente, é presumível que o
complemento nominal “da destinação específica das partes comuns do
edifício" se refira a ambos os núcleos do sujeito (modificações e alterações).
Aliás, se quisesse particularizar, o redator poderia antecipar o termo restrito,
sem deixar dúvidas; ou seja, “as alterações da destinação específica e as
modificações das partes comuns do edifício (…) somente poderão ocorrer…"
Contudo, optou-se pela técnica que não recomenda suposição restritiva.
Como se não bastasse, a interpretação sistemática aponta para o
entendimento de que a quórum especial somente se aplica em situações
excepcionais. Do contrário, haveria um só quórum para todas as
deliberações condominiais.
De fato, o quórum de 90% (noventa por cento) dos condôminos existentes,
incluindo os inadimplentes, é um alvo quase impossível de ser obtido em
uma assembleia condominial, mormente de um imóvel tipo apart hotel, em
área de interesse turístico, em que frequentemente os proprietários não
utilizam a unidade para residência própria. Portanto, o mencionado quórum
qualificado deve ser exigido em situações deveras excepcionais. Impô-lo
para quaisquer “modificações das partes comuns do edifício" afrontaria a
razoabilidade que deve permear a administração da coisa comum.
Outrossim, a criação de obstáculos desnecessários para a modernização e
embelezamento de apart hotel contraria a finalidade do empreendimento,
pois a obra o torna mais atrativo e, consequentemente, mais rentável.
Tal premissa fática não pode ser alterada no recurso especial, tendo em
vista as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, a parte nem sequer refutou o fundamento de que as obras
impugnadas foram propostas sem criação de cota extra, sendo concluídas em
09/03/2020, com as respectivas contas aprovadas por 61 dos 80 votos dos
condôminos.
Incide também a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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