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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 211/STJ e
284/STF (e-STJ fl. 1.657/1.675).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.895/1.902), a parte alega que cumpriu
os requisitos do recurso especial
Contraminuta apresentada às fls. 1.906/1.915 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
284/STF, decorrente da ausência de apresentação de argumentos e teses jurídicas que
explicitassem de que forma os arts. 8º e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e 757,
768 e 944, do Código Civil teriam sido violados.
A parte limitou-se a alegar que ficou "plenamente demonstrado, nos
argumentos e fundamentos expostos naquele recurso extremo, a ofensa e negativa de
vigência ao artigo 944 do Código Civil pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.899).
Após, reproduziu trecho relativo ao referido dispositivo legal que nem sequer
consta nas razões do recurso especial, de modo que não impugnou especificamente o
fundamento de deficiência recursal quanto à suposta ofensa aos arts. 8º e 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil; 757, 768 e 944 do Código Civil.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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