Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630656 - MG (2024/0132578-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

ADVOGADO : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748

AGRAVADO : FAGUNDES & CIA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ADVOGADOS : LARA RAMOS DA SILVA - MG203934

MARCOS AMARANTE SMITH MAIA - MG093898

ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO - MG061183
INTERES. : TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

INTERES. : ELUZAIR FERNANDES DE LIMA

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 211/STJ e
284/STF (e-STJ fl. 1.657/1.675).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.895/1.902), a parte alega que cumpriu
os requisitos do recurso especial

Contraminuta apresentada às fls. 1.906/1.915 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
284/STF, decorrente da ausência de apresentação de argumentos e teses jurídicas que
explicitassem de que forma os arts. 8º e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e 757,
768 e 944, do Código Civil teriam sido violados.

A parte limitou-se a alegar que ficou "plenamente demonstrado, nos
argumentos e fundamentos expostos naquele recurso extremo, a ofensa e negativa de
vigência ao artigo 944 do Código Civil pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.899).

Processos na página

2024/0132578-3