Informações do processo 2024/0133423-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631583
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/05/2024 a 21/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, impugnando acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO,
CONFISSÃO, ASSUNÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO
CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. ÍNDICES MÉDIOS
DO MERCADO. SUCUMBÊNCIA.

1. A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito, em cujo exame
cabe cuidar da suficiência ou não da prova produzida para justificar ou não a
dispensa de diligências requeridas, que teriam supostamente cerceado a defesa
dos autores.

2.Considerando que, na espécie, houve novação da dívida, não são os contratos
originários que devem ser apreciados quanto aos pontos reputados ilegais ou
abusivos, mas o contrato que os substituiu, nos termos do artigo 360, I, do Código
Civil, ao ser consolidada, confessada, assumida e renegociada a dívida entre as
partes contratantes (contrato 24.4237.690.0000022-80, de 31/03/2017).

3. A pretensão de revisão contratual tem por fundamento o parecer contábil juntado
à inicial e que restou analisado pela perita judicial, que ressaltou que os critérios e
os parâmetros, nele utilizados para concluir pelas inexatidões dos valores cobrados
pela CEF, divergem dos contratados, prejudicando, pois, a base probatória da
pretensão. De fato, o parecer contábil apontou para critérios que, se adotados,
seriam mais vantajosos para os autores do que os expressos na contratação, mas
não atestou que houve o descumprimento das cláusulas pela CEF.

4. O laudo judicial atestou que a cobrança observou os critérios previstos no
contrato quanto aos juros remuneratórios. Houve previsão contratual expressa de
capitalização de juros e da aplicação da tabela Price, não se cogitando, pois, de
ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos (Súmulas 596/STF e

539/STJ).

5. A observância da taxa média de juros do mercado financeiro à época foi
atestada pelo laudo judicial, tendo sido genérica a impugnação dos autores, que
apenas aludiram à falta de link para acesso à fonte informativa adotada pela perita
oficial, não obstante apontada a origem dos dados considerados. Não se presta tal
assertiva a desconstituir a valia do laudo pericial, sem demonstração técnica de
que houve erro na adoção de dados técnicos que amparam conclusões adotadas
pelo auxiliar do Juízo.

6.É indevida, porém, a cobrança de comissão de permanência cumulada com
outros encargos, por inadimplência, como juros remuneratórios, de mora e multa
contratual (Súmula 472/STJ).

7. Pela sucumbência recursal, ambos os apelantes devem suportar condenação
adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da
causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência verificada na origem, observada
a proporcionalidade fixada na sentença.

8. Apelações desprovidas.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

As partes agravantes indicam violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, 480, 489,
§1º, IV, 505 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 367 do Código Civil, bem como
o dissídio jurisprudencial. Apontam que houve negativa de prestação jurisdicional no
caso.

Sustentam que: "Como se vê, o v. acórdão apreciou as teses jurídicas
referentes a (i) nulidade decorrente do julgamento após a apresentação de parecer
divergente elaborado pelo assistente técnico dos ora recorrentes, sem prévia
manifestação da i. perita, em afronta ao artigo 477, §§1º e 2º, do CPC, e (ii)
imprescindibilidade de reanálise dos contratos bancários anteriores à renegociação da
dívida e consolidados em instrumento único" (fl. 2.151).

Alegam que: "Diante da inaceitável surpresa, cabia ao E. TRF da 3ª Região
esclarecer a alegada violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil, pois decidiu-
se, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, pelo afastamento da
discussão das cláusulas dos contratos pretéritos, ao arrepio de todo o contexto da
instrução probatória promovida em primeira instância, que possibilitou o reexame de
todos os instrumentos firmados entre as partes ao longo da relação jurídica" (fl. 2.152).

Afirmam que: "Nesse compasso, ao impedir que a i. perita respondesse
sobre os quesitos suplementares e impugnações dos recorrentes e esclarecesse os
pontos divergentes apresentados em parecer de assistente técnico, houve grave
cerceamento de defesa com prejuízo à parte" (fl. 2.157).

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar. Isso, porque não
configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o
acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelas partes recorrentes.

Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as
questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no
Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.

No caso dos autos, observo que a Corte de origem, ao julgar a causa,
deixou consignado os seguintes trechos (fls. 2.060-2.063):

Senhores Desembargadores, a cogitada preliminar de nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, derivou, segundo os autores, do fato de não ter a CEF
juntado prova documental necessária à elucidação das dúvidas para exercício do
direito de defesa, e por ter o laudo pericial omitido dados quanto à origem da
informação sobre juros aplicados e não esclarecer dúvidas e responder quesitos
complementares como exigido pelo artigo 477, § 2º, CPC.

A preliminar confunde-se com o mérito, em cujo exame cabe cuidar da suficiência
ou não da prova produzida para justificar ou não a dispensa de diligências
requeridas, que teriam supostamente cerceado a defesa dos autores.

(...).

Ademais, importa consignar que, após assinatura do contrato de renegociação,
apenas uma única parcela foi quitada, sendo posteriormente realizados depósitos
judiciais no curso da presente ação.

Não há, pois, necessidade de novo cálculo e sequer de juntada de novos
documentos, pois prejudicada a análise dos contratos pretéritos e, quanto ao
contrato de consolidação da dívida, a discussão não envolve questão probatória
que não tenha sido suficientemente elucidada nos autos, permitindo, assim, o
julgamento do mérito.

A pretensão dos autores de revisão contratual tem por fundamento o parecer
contábil que ofertaram e que restou analisado pela perita judicial, que ressaltou
que os critérios e os parâmetros, nele utilizados para concluir pelas inexatidões dos
valores cobrados pela CEF, divergem dos contratados, pelo que comprometida a
base probatória da pretensão, conforme foi assim elucidado pela expert de
confiança do Juízo:

“Entendemos que o parecer técnico elaborado – ID 2772941 – contem
premissas divergentes das cláusulas contratuais assinado entre as partes"
(ID 268186697, f. 23).

(...).

De fato, o parecer contábil apontou para critérios que, se adotados, seriam mais
vantajosos para os autores do que os expressos na contratação, mas não atestou
que houve o descumprimento das cláusulas pela CEF. Conforme constou do
parecer, os objetivos específicos foram (ID 268186040, f. 03):

(...).

Tais pontos são alguns irrelevantes e outros sequer foram controvertidos como é o
caso dos juros compostos com a aplicação da tabela Price, expressamente
prevista no contrato subscrito pelas partes.

Ainda que a discussão deva centrar-se apenas no contrato de consolidação, em
razão da novação, é certo que o laudo oficial concluiu que o valor consolidado,
base para o contrato de renegociação, foi apurado em conformidade com os
termos dos contratos pretéritos (ID 268186697):

(...).

Nesse contexto, observo que o Colegiado local entendeu que: "De fato, o
parecer contábil apontou para critérios que, se adotados, seriam mais vantajosos para
os autores do que os expressos na contratação, mas não atestou que houve o
descumprimento das cláusulas pela CEF. (...). O laudo judicial atestou que a cobrança
observou os critérios previstos no contrato quanto aos juros remuneratórios. (...). A
observância da taxa média de juros do mercado financeiro à época foi atestada pelo
laudo judicial, tendo sido genérica a impugnação dos autores, que apenas aludiram à
falta de link para acesso à fonte informativa adotada pela perita oficial, não obstante
apontada a origem dos dados considerados. Não se presta tal assertiva a desconstituir
a valia do laudo pericial, sem demonstração técnica de que houve erro na adoção de
dados técnicos que amparam conclusões adotadas pelo auxiliar do Juízo" (fl. 2.067).

Assim, a revisão das conclusões contidas no julgado recorrido demandaria o
reexame dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.

No mais, verifico que a análise do posicionamento prolatado pelo Tribunal de
origem, de que não se configurou o cerceamento de defesa na hipótese dos autos,
necessitaria de outra análise do conjunto probatório disposto nos autos, o que é
vedado pelo enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.

Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se
os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art.
130 do CPC.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de
defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento
da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o
que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários
advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais.4. Agravo regimental a que
nega provimento. (AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 13/11/2015.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS
À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE

DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o
destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo
acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016).

3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para
propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos
elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão
recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

(...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a
Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
03.09.2019, DJe 10.09.2019.)

Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se
pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do
Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as
peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória
e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se
revelam análogos aos dos paradigmas.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte
recorrida, devida pelas partes agravantes, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão