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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 641/643).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 590):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PLEITO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. DE INOVAÇÃO
RECURSAL LEVANTADA EMPRELIMINAR CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE, POR CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, EM
QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. APELADA QUE TEVE A
OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR QUANTO AO TEMA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUITO QUE NÃO SE APLICA AOS
PROCESSOS DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO,
POR OUTRO LADO, VERIFICADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA EM
2014. CITAÇÃO CONCRETIZADA APENAS EM 2021. ART. 240, §§1º A 3º
DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA
A VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. MEROS
PETICIONAMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A
DILIGÊNCIA EXIGIDA. DESÍDIA DA DEMANDANTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS
MECANISMOS DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO
FEITO COM BASE NO ART. 487, INCISO II, DO CPC. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 609/616), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 240,
§§ 1º, 2º e 3º, 278 e 1.013 do CPC/2015.
Defendeu que "A questão em debate não foi impugnada em primeiro grau;
durante todo o procedimento dos embargos monitórios, em nenhum momento houve a
alegação de prescrição. Ao trazer a matéria exclusivamente em sede de apelação,
houve, indubitavelmente, inovação recursal, o que vedaria a sua análise em 2º grau de
jurisdição" (e-STJ fl. 612).
Alegou que "a decisão de prescrição baseada na demora na citação dos
recorridos beneficia, tão somente, o devedor que se furta ao recebimento da citação e
impede o regular prosseguimento da demanda" (e-STJ fl. 614).
No agravo (e-STJ fls. 651/660), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 670/677).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à tese de que ao trazer a matéria da prescrição
exclusivamente em sede de apelação houve inovação recursal, a Corte de origem
asseverou que (e-STJ fls. 593/594, negritei):
[...]
Isso porque, como bem consignado pelos apelantes (mov. 12.1 – AP), com
todo o respeito aos entendimentos em sentido contrário, filia-se à posição de
que a prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode
ser apreciada até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição .
[...]
Nessa perspectiva, vale pontuar que as matérias de ordem pública não se
sujeitam à preclusão temporal, mas apenas à preclusão consumativa .
Logo, a matéria somente preclui quando é objeto de efetivo pronunciamento
judicial, não se permitindo que a parte invoque novamente a mesma
questão, o que, contudo, não ocorreu no presente caso .
Temos que o Tribunal a quo decidiu a matéria posta em conformidade com a
jurisprudência do STJ no sentido de que "A prescrição é matéria de ordem pública,
podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância" e que "O
entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de
ordem pública".
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a
questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa
forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se
tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.773.870/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
APLICABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o agravo
em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões autônomas sobre
as quais pretende recorrer por meio de agravo interno, sendo que às demais
questões recai o fenômeno da preclusão (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021).
2. "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou
revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.701/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No que concerne à tese de que a "prescrição baseada na demora na citação
dos recorridos beneficia, tão somente, o devedor que se furta ao recebimento da
citação e impede o regular prosseguimento da demanda", o acórdão recorrido concluiu
que (e-STJ fl. 597/598, negritei):
Como já exposto, a ação foi proposta em setembro de 2014 e o despacho
que ordenou a citação é datado de 10 de outubro de 2014 (mov.11.1). A
citação dos requeridos, porém, se deu somente em 18 de outubro de 2021
(mov. 131.1) e em 4 de novembro de 2021 (mov. 135.1).
Contudo, como bem sustentado pelos apelantes, a interrupção da
prescrição, no presente caso, não se consumou, em razão da
inobservância do § 2º do art. 240 do CPC, na medida em que o
retrospecto fático processual indica que o autor não adotou as
providências necessárias para efetivar a citação dos requeridos .
Com efeito, não obstante a demandante tenha requerido, por algumas vezes,
poucas e inócuas medidas no sentido de localizar os réus, é certo que todas
essas diligências restaram absolutamente infrutíferas.
Nessa ordem de ideias, merece destaque o fato de que, por mais de uma
oportunidade, o processo ficou paralisado por muito tempo sem
qualquer movimentação por parte da autora, que deveria ser a maior
interessada em sua continuidade .
[...]
Ademais, em nenhum momento houve qualquer requerimento no sentido
de que fossem expedidos ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de
serviços públicos, medida corriqueiramente utilizada para a localização
das partes nos processos judiciais .
Assim, tem-se que o mero peticionamento da apelada dentro de
determinados períodos de tempo não serve, por si só, para demonstrar
sua diligência e cuidado na condução do feito, razão pela qual a
prescrição, que não se interrompeu pelo despacho que ordenou a
citação, consumou-se em 15 de maio de 2017.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 240, §§ 1º, 2º
e 3º, do CPC/2015, a parte sustenta somente que os recorridos se furtaram em receber
a citação, não podendo se beneficiar da sua conduta com a decretação da prescrição.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido, notadamente de que "a interrupção da prescrição, no presente caso, não se
consumou, em razão da inobservância do § 2º do art. 240 do CPC, na medida em que
o retrospecto fático processual indica que o autor não adotou as providências
necessárias para efetivar a citação dos requeridos". Incide, portanto, a Súmula n. 283
do STF.
Ainda que superado o referido óbice, o TJPR entendeu que "a interrupção da
prescrição, no presente caso, não se consumou, em razão da inobservância do § 2º do
art. 240 do CPC, na medida em que o retrospecto fático processual indica que o autor
não adotou as providências necessárias para efetivar a citação dos requeridos" e que
"o mero peticionamento da apelada dentro de determinados períodos de tempo não
serve, por si só, para demonstrar sua diligência e cuidado na condução do feito". Rever
tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
18/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/07/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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