Informações do processo 2024/0134404-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632877
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da
Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência
de similitude fática (e-STJ fls. 1.270/1.272).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.134/1.135):

Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de parcial
procedência. Apelos dos corréus e recurso adesivo do autor. Preliminar de
inadmissibilidade recursal rejeitada. Ausente violação à dialeticidade.
Hipótese que evidencia a intenção dos corréus de reverterem o julgamento
que lhes foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual
sobre o formalismo exacerbado. O veículo novo, adquirido em março/2021,
começou a apresentar problemas ainda no mês da compra. Os reparos
efetuados não foram suficientes para sanar os vícios da parte elétrica do
veículo, que seguiu guinchado para a perícia e sequer pode permanecer
estacionado, com segurança, na rua, pois apresenta problema intermitente
de fechamento dos vidros traseiros, impossibilitando a fruição plena do bem
pelo consumidor. Na perícia realizada em janeiro/2022, o veículo
apresentava apenas 118 quilômetros rodados e excelente estado de
conservação, indicando privação de uso do bem pelo consumidor ao longo
do primeiro ano da compra. A pertinência subjetiva da instituição financeira
decorre da coligação entre os contratos de financiamento e de compra e
venda que se busca rescindir. Todos os corréus integram a cadeia de

fornecedores (montadora, revendedora e banco), sendo solidariamente
responsáveis, perante o consumidor, pela regularidade do veículo, cujo
defeito caracteriza vício redibitório e autoriza a rescisão contratual, com a
restituição de valores. A situação, principalmente por se tratar de veículo
novo e não reparado a contento, ultrapassa o campo do mero aborrecimento
cotidiano, ensejando dano moral indenizável, cujo arbitramento, no valor de
R$ 10.000,00, é suficiente, adequado e proporcional, ausente
enriquecimento ilícito, observada, ainda, a finalidade de desestímulo, bem
como a condição econômica dos envolvidos, sem prejuízo do tempo de
duração do transtorno e do valor do produto adquirido. Quanto aos danos
materiais, pelo princípio da reparação integral do dano, a indenização ao
consumidor deve abranger o gasto com locação de garagem, corrigida do
desembolso e com juros moratórios da citação. Sentença reformada em
parte, para condenação solidária ao pagamento de indenização por danos
materiais (gasto com locação de garagem), corrigida do desembolso e com
juros moratórios da citação. Apelações dos corréus desprovidas. Recurso
adesivo do autor provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.149/1.152 e
1.158/1.160).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.162/1.169), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 7º, 18 e
25, § 1º, do CDC, pois seria parte ilegítima para responder solidariamente com a
montadora e vendedora do veículo pela reparação dos danos experimentados pela
parte recorrida, ante os vícios do bem adquirido, além de que seria descabido rescindir
o contrato de financiamento veicular, "porquanto o recorrente não pode ser equiparado
ao fornecedor do produto ou demais participantes da cadeia produtiva para fins de
responsabilização civil por algum vício na compra do produto, uma vez que sua
participação se limitou apenas ao de agente financiador, ao ceder crédito ao recorrido
para aquisição do bem" (e-STJ fl. 1.165).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.245/1.263).

No agravo (e-STJ fls. 1.275/1.283), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.292/1.302).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem concluiu pela rescisão do contrato de compra e venda
veicular devido à existência de vício no produto e, por consequência, rescindiu o
contrato de financiamento celebrado entre a parte recorrida e o recorrente – pelo fato
de a instituição financeira supostamente integrar a cadeia de fornecimento, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 1.143):

Os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios da parte

elétrica do veículo, que seguiu guinchado para a perícia e sequer pode
permanecer estacionado, com segurança, na rua, pois apresenta problema
intermitente de fechamento dos vidros traseiros, impossibilitando a fruição
plena do bem pelo consumidor.

Anote-se, por oportuno, que, na perícia realizada em janeiro/2022, o veículo
apresentava apenas 118 quilômetros rodados e excelente estado de
conservação, indicando privação de uso do bem pelo consumidor ao longo
do primeiro ano da compra. Pois bem, a pertinência subjetiva da instituição
financeira decorre da coligação entre os contratos de financiamento e de
compra e venda que se busca rescindir.

Neste contexto, todos os corréus integram a cadeia de fornecedores
(montadora, revendedora e banco), sendo solidariamente responsáveis,
perante o consumidor, pela regularidade do veículo, cujo defeito caracteriza
vício redibitório e autoriza a rescisão contratual, com a restituição de valores.

Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os agentes
financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não
respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo
após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos
integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no
REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).

Do mesmo modo:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E
DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO
VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

3. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "não existe, em regra,
caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo
e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a
viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira
não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do
vendedor" (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).

4. Além disso, "a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os
contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por
instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do
primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo
consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017).

5. No caso, é de rigor, portanto, indeferir a pretensão da agravante de
responsabilizar solidariamente a instituição financeira pelos danos
experimentados com o incêndio do veículo financiado, e de rescindir o
contrato de financiamento do bem devido à resilição do compromisso de
compra e venda do bem.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.310.826/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de
varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos
vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a
resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos
integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')"
(AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).

2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem
vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do
contrato de financiamento.

3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

[...]

2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não
forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de
financiamento bancário.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA
CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a
responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o
consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp
1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
26/8/2016).

1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a
concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação
entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora",
integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito
no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição
financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem
nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado
somente como "banco de varejo".

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de haver "autonomia entre os
contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição
financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede
a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição
financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017).

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE
ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a
revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com
a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte
entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e
venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação
fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para
DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva
do BANCO ITAUCARD S.A. para a demanda e, por conseguinte, extingui-la sem
resolução do mérito em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/2015, assim como para reformar o aresto impugnado, na parte em que declarou
rescindido o contrato de financiamento veicular, que permanece hígido.

Condeno a parte recorrida às custas e aos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.
85, § 2º, do CPC/2015.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 51), deve
ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 2853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão