Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632877 - SP (2024/0134404-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADOS : CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688

DANIEL DE SOUZA - SP150587

LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

AGRAVADO : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADOS : ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337

IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614

VICTOR FINHOLT - SP397267

INTERES. : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS

LTDA

ADVOGADO : PRISCILA KEI SATO - SP159830

INTERES. : BILLY DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

ADVOGADO : ROGERIO CORDEIRO DA SILVA - SP297670

INTERES.

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da
Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência
de similitude fática (e-STJ fls. 1.270/1.272).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.134/1.135):

Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de parcial
procedência. Apelos dos corréus e recurso adesivo do autor. Preliminar de
inadmissibilidade recursal rejeitada. Ausente violação à dialeticidade.
Hipótese que evidencia a intenção dos corréus de reverterem o julgamento
que lhes foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual
sobre o formalismo exacerbado. O veículo novo, adquirido em março/2021,
começou a apresentar problemas ainda no mês da compra. Os reparos
efetuados não foram suficientes para sanar os vícios da parte elétrica do
veículo, que seguiu guinchado para a perícia e sequer pode permanecer
estacionado, com segurança, na rua, pois apresenta problema intermitente
de fechamento dos vidros traseiros, impossibilitando a fruição plena do bem
pelo consumidor. Na perícia realizada em janeiro/2022, o veículo
apresentava apenas 118 quilômetros rodados e excelente estado de
conservação, indicando privação de uso do bem pelo consumidor ao longo
do primeiro ano da compra. A pertinência subjetiva da instituição financeira
decorre da coligação entre os contratos de financiamento e de compra e
venda que se busca rescindir. Todos os corréus integram a cadeia de

Processos na página

2024/0134404-6