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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, fundamentada no art. 988, IV, do
CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante alega desrespeito à autoridade do STJ, porque não observado
o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ e em precedentes.
Relata que, apesar de presentes os requisitos para a concessão da justiça
gratuita, o benefício lhe foi indeferido.
Requer a suspensão do processo, o processamento da reclamação e, ao
final, a procedência da reclamação para concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação
ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
(...)
O art. 988, IV, do CPC/2015, invocado pela parte, prevê o cabimento da
reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência".
Contudo, a parte não indicou a existência de IRDR ou de IAC a justificar a
propositura da presente reclamação. Tampouco apresentou decisão do STJ, em
processo do qual fez parte, que tenha sido eventualmente descumprido.
Acrescente-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado
desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso
em análise.
2. Na hipótese, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
concluiu apenas que a matéria relativa à natureza do contrato já havia sido
decidida pelo Tribunal de origem e não poderia ser revista por força da
incidência das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ.
3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se
nem sequer houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto da
decisão reclamada.
4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto
destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das
decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Em tais condições, não se encontram presentes os requisitos para a
propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 38), defiro a
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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