Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 47463 - SP (2024/0170432-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : NICOLE CAROLINE DE SOUZA ARCE RUIZ - SP425772
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : FAZ - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO : JOSÉ OSVALDO DA COSTA - SP118740
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, fundamentada no art. 988, IV, do
CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante alega desrespeito à autoridade do STJ, porque não observado
o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ e em precedentes.
Relata que, apesar de presentes os requisitos para a concessão da justiça
gratuita, o benefício lhe foi indeferido.
Requer a suspensão do processo, o processamento da reclamação e, ao
final, a procedência da reclamação para concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação
ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
(...)
O art. 988, IV, do CPC/2015, invocado pela parte, prevê o cabimento da
reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
Processos na página
2024/0170432-1Confirma a exclusão?