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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/08/2024 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO
DE REGIME. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO
SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Conforme mencionado pela Presidência, no decisum monocrático
recorrido, inviável a tramitação simultânea de habeas corpus e de agravo em
execução por revelar manifesta subversão do sistema recursal com violação
do princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual não deve o writ ser
admitido, ficando reservado ao recurso previsto para a hipótese o exame da
questão idêntica.
2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é
necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva
do relator, não pode se valer do reexame das provas.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO SANTIAGO DA
SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – VIA IMPRÓPRIA –
PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE PENDENTE DE
APURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias
relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em
Execução Penal, conforme art. 197 da LEP, não se admitindo a utilização de
Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Em observância ao
princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido o writ que foi
impetrado contra a mesma decisão que fora interposto o recurso de Agravo em
Execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que, além da escassez de evidências que comprovem a prática do delito imputado ao
paciente, que ensejou o reconhecimento da falta grave, verifica-se a ausência de representação
por parte da vítima.
Alega, ainda, que o requisito objetivo para a progressão de regime estará
preenchido em caso de afastamento da falta grave.
Requer, em suma, que seja afastada a falta disciplinar e concedida a progressão de
regime.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC
n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas
corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das
questões para o momento do julgamento do agravo em execução que está pendente de análise na
origem, salvo se o writ impetrado no tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da
liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Relator ministro Rogerio Schietti Cruz,
DJe 3/4/2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020; AgRg no HC n. 801.494/AP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; AgRg no HC n.
809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC
n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Na espécie, conforme afirmou o tribunal de origem (fl. 70) tramitavam
simultaneamente recurso de agravo em execução e habeas corpus com o mesmo objeto, em clara
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar
a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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