Informações do processo 2024/0169153-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47459
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2024 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA PELO STJ. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa
direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada
como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado.

3. Não cabe reclamação contra decisão proferida no âmbito do mesmo Tribunal.
Precedentes.

4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.

DECISÃO

Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JL CORRETORA DE

IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 988, I e II, do CPC, contra decisão proferida pelo

e. Ministro Antonio Carlos Ferreira nos autos do AREsp 2.579.056/MG.

Reclamação ajuizada em: 9/5/2024.

Conclusa ao gabinete em: 3/6/2024.

A parte reclamante alega, em síntese, que o recurso não poderia ser julgado
monocraticamente, argumentando que foi desrespeitada a competência da Turma, bem
como violado o Regimento Interno do STJ e o princípio da colegialidade.

É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.

- Do não cabimento da reclamação

Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea “f", da Constituição Federal, e 988 do
CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação
de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando
objetivamente violados.

Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a
jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando
positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em
processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação
jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg
na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção,
DJe 29/8/2016).

Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que
ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não
servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal
(AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda
Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).

Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a
reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, de modo que não é o
instrumento cabível para apreciar equívocos ou nulidade na decisão reclamada (AgInt na
Rcl 39.470/DF, Segunda Seção, DJe 19/8/2022; AgInt na Rcl 43.164/SP, Primeira Seção,
DJe 22/9/2022; e Rcl 41.388/SP, Segunda Seção, DJe 18/5/2022).

Não bastasse, é pacífico o entendimento de que "é incabível a reclamação que
objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça" (AgInt na Rcl
39.470/DF, Segunda Seção, DJe 19/8/2022; AgInt na Rcl 41.182/DF, Segunda Seção, DJe
16/4/2021; AgRg na Rcl 5.123/SP, Primeira Seção, DJe 19/4/2011; AgRg na Rcl 1.258/SP,
Segunda Seção, DJ de 14/11/2005, p. 180; e AgInt na Rcl 43.380/DF, Segunda Seção, DJe
30/8/2022).

Na hipótese sob julgamento, além de se insurgir contra o julgamento
monocrático do recurso que interpusera, utilizando o instrumento da reclamação como
sucedâneo recursal, a parte reclamante se usa da reclamação para impugnar decisão que

foi proferida por esta Corte Superior.

Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento,
impõe-se a extinção da presente reclamação.

Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, “a", do
RISTJ e 485, I, do CPC, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido liminar.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a
condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra decisão
de minha relatoria no AREsp n. 2.579.056/MG que negou provimento ao agravo em
recurso especial por ausência de omissão e incidência das Súmula n. 735/STF e 7/STJ.

Em síntese, a parte reclamante aponta que o recurso não poderia ser
julgado monocraticamente. Argumenta que foi desrespeitada a competência da Turma,
bem como violado o Regimento Interno do STJ e o princípio da colegialidade.

É o relatório.

Decido.

A reclamação foi proposta contra decisão desta relatoria.

Aplicáveis, por analogia, os arts. 78 e 79 do RISTJ, no sentido de que o
presente instrumento deve ser distribuído entre os ministros da Terceira Turma do STJ,
os quais não participaram do julgamento reclamado.

Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos, nos termos do
art. 70, § 3º, do RISTJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 5924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2579056 (2024/0059805-4) em 10/05/2024 às
18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão