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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental em recurso em habeas corpus,
sob alegação de omissão quanto à necessidade de revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constatou qualquer vício processual no acórdão
embargado, tendo sido expostas de forma suficiente e
fundamentada as razões da decisão, notadamente o fato de o
agravo regimental não ter impugnado todos os fundamentos da
decisão agravada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência
de obscuridade, contradição ou omissão.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos
ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o
que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a
02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
EVIDENCIADA. NÃO HOUVE TRANSCURSO DE 12 (DOZE) ANOS,
DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS DIAS ATUAIS. ART.
109, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NÃO
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 438 DO STJ. PRINCÍPIO DO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA
VIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os Impetrantes, em suma, sustentam: a) a ocorrência da prescrição;
b) a falta de interesse de agir; e c) inexistência de justa causa para o
prosseguimento do feito.
2. Com efeito, a exordial acusatória narra que a Denunciada, ora
Paciente, “fez inserir declarações falsas, no registro público de imóvel,
com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, dando continuidade no intento delitivo com posterior
alteração fraudulenta do registro, em 22/08/2003".
3. Sustenta o Órgão acusatório, portanto, que, em 22/08/2003,houve a
prática de novo ato jurídico por parte da Paciente, consistente na
inserção de dados falsos para fins de desmembramento da primeira
propriedade fictícia.
4. O Parquet frisa, na peça acusatória, que, com a nova inserção falsa
de dados, em 22/08/2003, foi criada uma segunda propriedade fictícia.
5. Nessa linha de ideias, a suposta prática de um novo ato jurídico
constitutivo indica o cometimento de outro crime, para além do
primeiro, e não mero desdobramento.
6. Por outro lado, não se verifica a similitude entre os fatos analisados
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Revisão Criminal n.
5233/DF e os narrados pelo Ministério Público na Denúncia em
apuração.
7. Dessa forma, tendo a Denúncia sido recebida pelo Juízo a quo em
17/08/2015, conforme documento de ID 60063730, não há, de modo
evidente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na hipótese.
8. A Paciente foi denunciada pelo delito previsto no art. 299,parágrafo
único, do Código Penal e, conforme regra prevista no art. 109 do
Código Penal, o crime mencionado tem prazo prescricional de 12
(doze) anos.
9. Portanto, considerando o marco interruptivo do recebimento da
Denúncia, percebe-se que não ocorreu o transcurso de lapso temporal
de 12 (doze) anos.
10. Por sua vez, quanto ao reconhecimento adiantado da prescrição,
esta Relatora, embora não desconheça os termos da Súmula n.º 483,
do Superior Tribunal de Justiça, entende ser aplicável tal instituto,
quando na análise do caso em concreto, se constata, de logo, que o
resultado alcançado resultará inócuo, em face da real possibilidade de
se aplicar ao final de toda instrução criminal a prescrição retroativa ao
caso concreto, diante da pena aplicada.
11. No entanto, em sede de Segundo Grau de jurisdição, deixo de
aplicar o referido instituto, em homenagem ao princípio do colegiado,
levando-se, em linha de conta, a posição majoritária da Segunda
Turma, da Segunda Câmara, deste Tribunal, que encampa o
entendimento consolidado na Súmula n. 438 do STJ.
12. Outrossim, a apuração acerca da existência de dolo na conduta
supostamente perpetrada pela Paciente requer produção probatória,
de inviável discussão na via eleita, tanto mais porque presente na
Denúncia descrição compatível com o tipo penal imputável.
13. Nesses termos, dadas as circunstâncias do caso concreto acima
elencadas, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado
pela Paciente.
14. Parecer Ministerial pela denegação da ordem.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Imputa-se à recorrente a prática do crime de falsidade ideológica (artigo A defesa alega, em síntese: a) prescrição da pretensão punitiva; b) "
diante da ausência de interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, já que a
pena cominada em eventual sentença condenatória jamais ultrapassaria o patamar
de 04 (quatro) anos, pugna a Recorrente seja extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP " (e-STJ fl. 98); e c) "
considerando que não foi produzido na fase pré-processual nenhum elemento além
da reunião de documentos que indicam registro em duplicidade – fato que deve, em
tese, ser atribuído ao Ofício de Registro de Imóveis de Barreiras, e não à Recorrente,
é patente a ausência de justa causa " (e-STJ fl. 102).
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
Dessa forma, tendo a Denúncia sido recebida pelo Juízo a quo em
17/08/2015, conforme documento de ID 60063730, não há, de modo
evidente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na hipótese.
A Paciente foi denunciada pelo delito previsto no art. 299, parágrafo
único, do Código Penal e, conforme regra prevista no art. 109 do
Código Penal, o crime mencionado tem prazo prescricional de 12
(doze) anos.
Portanto, considerando o marco interruptivo do recebimento da
Denúncia, percebe-se que não ocorreu o transcurso de lapso temporal
de 12 (doze) anos.
Por sua vez, quanto ao reconhecimento adiantado da prescrição, esta
Relatora, embora não desconheça os termos da Súmula n.º 483, do
Superior Tribunal de Justiça, entende ser aplicável tal instituto, quando
na análise do caso em concreto, se constata, de logo, que a colheita
da prova restará frustrada, em decorrência do decurso do tempo, de
modo que o resultado alcançado resultará inócuo e bem assim porque,
uma vez sentenciado o feito, haverá o reconhecimento da prescrição
retroativa, diante da pena aplicada.
No entanto, em sede de Segundo Grau de jurisdição, deixo de aplicar
o referido instituto, em homenagem ao princípio do colegiado, levando-
se, em linha de conta, a posição majoritária da Segunda Turma, da
Segunda Câmara, deste Tribunal, que encampa o entendimento
consolidado na Súmula n. 438 do STJ.
Outrossim, a apuração acerca da existência de dolo na conduta
supostamente perpetrada pela Paciente requer produção probatória de
inviável discussão na via eleita, tanto mais porque presente na
Denúncia descrição compatível com o tipo penal imputável.
Em idêntico sentido, é o parecer da Procuradoria de Justiça (ID
60615642):
[...]
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que não ocorreu o
transcurso de lapso temporal prescricional desde o recebimento da denúncia, além
da necessidade de produção probatória para a verificação da existência de dolo na
conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA
DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO
ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, após a análise detida do
acórdão condenatório proferido por esta Corte Superior na APn n.
300/ES, que o crime de peculato-desvio praticado pelo agravante não
se consumou em janeiro de 1991, como sustenta a defesa, mas sim
perdurou até o inicio dos anos 2000, sendo que, nesse intervalo de
tempo, ocorreram sucessivos desvios. Assim, não teria sido
ultrapassado o período prescricional de doze anos entre a
consumação dos fatos delitivos e o recebimento da denúncia, operado
em abril de 2007.
2. Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco
inicial do prazo prescricional, seria necessário o
minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive
da ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da
Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade,
portanto, de reconhecimento da alegada prescrição.
3. Ressalta-se a impossibilidade de concessão de ordem de habeas
corpus de ofício, conforme pretendido pela defesa, na medida em que
não foi constatado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do
agravante, além da impossibilidade, igualmente, de reanálise de fatos
e provas por meio da via estreita do writ, para fim de verificar a data
exata da prática delitiva.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.027.163/ES , relator Ministro Joel Ilan Paciornick,
Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04 /2023).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO
ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO
DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E
ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PONTOS
RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA CORTE A
QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime
único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005
até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes
praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade
delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a
via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos
os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de
tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos
imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já foram
proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É pacífico o
entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal
condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de
inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 31/5/2023).
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes praticaram
dolosamente o crime de corrupção ativa com base em fundamentação
concreta, incabível as alegações de atipicidade do fato e de ausência
de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a
via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Havendo fundamentação concreta para a condenação dos
recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em
absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do
MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal
alegação nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que
a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação,
inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando
negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem, ao
julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em consonância
com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a pretensão
de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi suscitada nas
razões da apelação, o que inviabiliza o exame da matéria por conta de
inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.983.505/RS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 18/09/2023, DJe de 21/09/2023).
Não encontro ilegalidade flagrante na condução da autoridade tida como
coatora, e enxergo alegações que merecem a atenção do Judiciário, pois é grave a
acusação que pesa contra a Recorrente (e-STJ, fls. 17 e segs). Ela terá garantidos
pelo Sistema Judicial o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mas
não é o caso de impedir o prosseguimento da ação estatal para verificar se houve
crime.
Inexistente a flagrante ilegalidade, estou impedida de superar as
conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela
recorrente, porque seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, a que
está impedida a atuação desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em
habeas corpus .
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?