Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) réu(s) para, no prazo de
15 dias (art. 11, Lei nº 8038/90) apresentar(em) alegações finais:
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo Federal da 1ª Vara
do Juizado Especial de Ourinhos/SP e o Juízo de Direito da Vara Única de Ipaussu/SP,
nos autos de ação de indenização securitária ajuizada em face da Sul América Companhia
Nacional de Seguros, fundada em seguro habitacional contratado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação.
Inicialmente, o feito fora distribuído ao Juízo Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal de Ourinhos, por entender que "A Caixa Econômica
Federal, regularmente intimada a manifestar interesse na demanda, declarou
expressamente seu interesse, requerendo, em suma, entre outros pedidos, a remessa dos
presentes autos à Justiça Federal, citando ser aquela a competente para processamento e
julgamento desta demanda (...) Com efeito, de acordo com o posicionamento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça (...) as demandas que envolvem discussão sobre os
seguros habitacionais relativos às apólices públicas (na designação da SUSEP: ramo 66),
são da competência da Justiça Federal (...) No presente caso, o pedido de remessa da
Caixa Econômica Federal está embasado na existência de apólice pública e no interesse
do FCVS" (fl. 293).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que "A
competência da Justiça Federal em ações civis é “ratione personae", de modo que sua
jurisdição restringe-se àquelas ações que têm por partes a União, empresa pública federal,
autarquias ou fundações federais, consoante redação do art. 109, inciso I da CFRB/88,
não podendo ser alterada por normas infraconstitucionais. In casu, trata-se de demanda
entre particulares, que não atrai a competência da Justiça Federal Em que pese a Caixa
Econômica Federal demonstrar eventual interesse e ter sido mencionada pelo E.
TJ/SP, esta não possui legitimidade para integrar a lide, vez que não há nos autos prova
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA" (fl. 3-4).
Distribuído inicialmente ao Sr. Ministro Humberto Martins, Sua Excelência
determinou a redistribuição dos autos, porquanto a controvérsia envolve contrato de
mútuo com recursos oriundos do SFH, celebrado mediante apólice pública (Ramo 66), o
que foge à competência da Segunda Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, XIV, do
RISTJ (CC 148.188/DF, Corte Especial, DJe 16.10.2023) .
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual, à luz
da Súmula 150/STJ.
É o relatório. Decido.
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
Outrossim, nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do
CPC/2015, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência, quando sua
decisão fundar-se em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência.
Posto isso, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, como regra, a
competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa,
abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho.
Lado outro, não se olvida que, segundo a Segunda Seção desta Corte, ao julgar
EDs nos EDs nos REsps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de recurso repetitivo
(Temas 50 e 51), firmou-se a compreensão de que, 'Nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa
Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como
assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -
período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nB 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)'.
Nesse sentido, 'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'.
Por outro lado, com a edição da Lei 13.000/2014 (que introduziu o artigo 15-A
na Lei 12.409/2011), a questão recebeu novo enfoque.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
827.996/PR, submetido a repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP 513/2010
(convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei n.
13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e
ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o
FCVS".
Na ocasião, fixaram os seguintes marcos jurídicos para a definição da
competência:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF
passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos
em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das
partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na
Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice
pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública
federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na
causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Eis a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de
Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para
processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de
participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva
daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente:
Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em
curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse
pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após
manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as
demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no
estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997"
Diante desse contexto, considerando o entendimento firmado pela Corte
Constitucional, não cabe mais perquirir o momento da celebração do contrato ou a
demonstração de efetivo comprometimento do Fundo, mas a data do ajuizamento da
ação, ou a fase processual, para os processos em trâmite em 26/11/2010, e a indicação do
tipo de apólice (ramo público ou privado).
No caso, tratando-se de apólice pública (ramo 66), tendo a CEF indicado
interesse em ingressar na lide e ajuizada a ação em 2013 (Fls. 7-21, data posterior ao
início da vigência da MP 513/2010, forçoso convir que, em observância do precedente
obrigatório proferido pelo STF, cabe à Justiça Federal o julgamento do feito.
A propósito, em hipóteses idênticas: CC 20.759/SP, Rel. Ministro Paulo
Sérgio Domingues, DJe de 15/4/2024; CC 201.670/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 30/01/2024 e CC 201.908/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de
12/01/2024.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito,
para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ourinhos
- SJ/SP, o suscitado.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL
DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHOS - SJ/SP e o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUÇU - SP nos autos da ação de
indenização securitária.
É, no essencial, o relatório.
A Corte Especial definiu competir à Primeira Seção processar e julgar
questões que envolvam contratos de mútuo habitacional, amparados em apólices
securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Nessa linha, cito:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO
DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de
que, nos processos em que possa haver comprometimento
dos recursos do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de
22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões
que envolvem os contratos de mútuo habitacional que
impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt
no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no
AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar
competente a Primeira Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SEGUNDA E TERCEIRA TURMA DO
STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA
(RAMO 66). COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do Conflito de
Competência n. 148.188/DF, reconheceu, por unanimidade,
que é competente a Primeira Seção para processar e julgar a
matéria referente à indenização securitária por vícios de
construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS
(apólice Ramo 66).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 152.261/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 17/4/2024.)
Desse modo, sobressai a competência da Primeira Seção para processar e
julgar o presente incidente.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à
Coordenadoria para que redistribua o incidente à Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/05/2024 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?