Informações do processo 2024/0170384-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 912955
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

  • W M U PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

  • W M U PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 4541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

  • W M U PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Processo registrado em 29/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • W M U PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em habeas
corpus
, no qual se buscava a absolvição do réu condenado por estupro, alegando-se a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão que rejeitou o agravo
regimental, justificando a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.

3. A defesa alega que a vítima não reconheceu o réu em juízo, questionando o valor probante
diferenciado atribuído à palavra da vítima em delitos sexuais.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima tem
valor probante diferenciado, desde que em consonância com outras provas.

6. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a ofendida reconheceu o réu extrajudicialmente,
tenho deixado de fazê-lo em juízo, um ano após os fatos, existindo outras provas contundentes de
autoria delitiva.

7. A análise das alegações de absolvição demandaria exame detido de provas, o que é inviável
em sede de
habeas corpus e embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por
mero inconformismo. 2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado,
desde que em consonância com outras provas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.299.648/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/10/2024; STJ; EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.548.101/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
de 3/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • W M U PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓVICE
AO REVOLVIMENTO DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a
liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado.

3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 14767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

  • W M U PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • F V da R
  • W da S S A
  • M S da R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S C M
  • R N dos S
  • J dos S S
  • M F da S
  • B da S dos S
  • P I O de M
  • R A de O
  • A M D da S J
  • W M U PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de W M U , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.

Consta dos autos o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013, art. 157,§§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, art. 213, caput,
do Código Penal, art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei
10.826/2003, às penas de 51 (cinquenta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial fechado,e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual
deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas para 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 36
(trinta e seis) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias multa. Eis a ementa do acórdão:

"JULGAMENTO. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS, BRUNO, MAGNO
FRANCISCO E MARCOS, NO QUAL SUSCITAM QUESTÕES
PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DE
ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS
RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) DE NULIDADE DA
SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O
NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS EM SEDE DE
ALEGAÇÕES FINAIS; 3) DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA; 4) DE
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA
AÇÃO PENAL. NO MÉRITO, POSTULAM: 5) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS; 6) A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO,
ALEGANDO: 6.1.) AUSÊNCIA DO VÍNCULO SUBJETIVO E DA

DISPONIBILIDADE FÍSICA DA ARMA; 6.2) O RECONHECIMENTO DA
LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO PENAL PENDENTE DE
JULGAMENTO PELA QUAL RESPONDE O APENADO BRUNO; 7) A
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, MARCOS E MAGNO, DOS CRIMES DE ROUBO,
AO ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DA PROVA; 8) A ABSOLVIÇÃO DOS
RÉUS, MARCOS E MAGNO, DO CRIME DE ESTUPRO, EM RAZÃO DA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 9) A
ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS;
10) O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
NE BIS IN IDEM AO ARGUMENTO DE QUE O EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E O CONCURSO DE PESSOAS JÁ INTEGRA O TIPO PENAL DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AO FINAL, PREQUESTIONA A
MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS,
JEFFERSON E PEDRO IGOR, NO QUAL ARGUEM 1) PRELIMINAR DE
NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULAM: 2) A
ABSOLVIÇÃO DOS APENADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; 4) A
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO
CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO APREENSÃO; 5) O
RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 6) A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DEDIREITOS; E 7) O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM
REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS,E, NO MÉRITO,
PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DO RÉU RENATO,E, PARCIAL
PROVIMENTO DAS DEMAIS APELAÇÕES [...]

Neste habeas corpus, sustenta o impetrante alega que o paciente sofre
constrangimento ilegal com a condenação quanto ao crime de estupro por ausência de
comprovação da autoria delitiva, ao argumento de quea vítima não reconheceu o réu em juízo.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam
a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita.

Nesse sentido;

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO
DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TENRA IDADE.
RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Foi produzida prova em juízo apta para a condenação do paciente, sendo que a
oitiva da vítima na fase do contraditório não foi realizada para preservá-la,
notadamente diante da sua tenra idade e seguindo a Recomendação n. 33 do Conselho
Nacional de Justiça.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 887.188/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,

julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou
o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo
material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na
hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da
materialidade e autoria.

2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo,
firmou a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer a
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo
possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A
do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Desse modo, inviável acolher-
se o pleito desclassificatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)

Ademais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a
liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor
probante diferenciado.

No caso, a Corte de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes
fundamentos:

Especificamente, quanto ao réu, W M U, mister ressaltar que as declarações da
vítima, T M, prestadas em juízo foram absolutamente harmônicas com as prestadas
emsede policial na GAECO (no dia 17/01/2019),conforme se verifica das fls.75 do
doc. 205 do volume 02 do Anexo 01), tendo em juízo afirmado que: “o W B é
miliciano e estava na casa depoente, tendo também ejaculado na suaboca". Em que
pese a vítima, T M, ter reconhecido o réu em fase policial, além de
prestar,detalhadamente, tanto na GAECO, como em juízo,declarações acerca das
condutas perpetradas pelo réu, W M U, fato é que em juízo não reconheceu o réu
nomeado (index 2866),reconhecendo, todavia, na ocasião, os demais réus, M M F e
P I Cabe rememorar que em juízo a vítima, T M, asseverou que “que a depoente
conseguiu apontar na Draco as pessoas que reconheceu lá na sua casa, no dia do
ocorrido; que todos esses que a depoente reconheceu lá na sua residência
participaram da agressão sexual". Todavia, não se pode olvidar que os crimes de
estupro e de roubo cometidos contra a vítima,T M, ocorreram no dia 22/11/2018,
sendo que o reconhecimento judicial se deu mais de 01(um) ano após os fatos, sendo
louvável e compreensível que a vítima mencionada não tenha reconhecido o réu,
W M U, cabendo,ressaltar, o trauma psicológico decorrente da dinâmica criminosa.
Convém acentuar, os mesmos réus, W M U, M, M F e P I, na mesma data, também
adentraram na residência da outra vítima de roubo, V, comof orma de represália à
prisão em flagrante dos réus S B, bem como pelo fato de as duas vítimas passarem
informações para ajudar no combate à organização criminosa para a D,o que

corrobora e reforça, sem a menor dúvida, a participação do réu, W M U, na
empreitada criminosa contra a vítima, T M.

Nesse mister, não obstante argumente a Defesa do réu W M U, sem sucesso,a
fragilidade das provas, as quais seriam, segundo entende, inaptas a corroborar a
sentença prolatada, o que se pode observar, ao contrário, é a certeza condenatória,
verificando-se, neste contexto que, o fato de a vítima, T M, não ter reconhecido, em
juízo, o réu nominado, se justifica ante as circunstâncias em concreto das
ações criminosas e paira isolado nos autos, ante a robustez do arcabouço probatório.
(fls. 320/321 e-STJ).

Nesse passo, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na
exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

  • W M U PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 130158 (2020/0167975-1) em 10/05/2024 às
15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão