Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 912955 - RJ (2024/0170384-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : W M U (PRESO)

ADVOGADO : PETERSON VIEIRA GURGEL JUNIOR - RJ235516

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em habeas
corpus
, no qual se buscava a absolvição do réu condenado por estupro, alegando-se a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão que rejeitou o agravo
regimental, justificando a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.

3. A defesa alega que a vítima não reconheceu o réu em juízo, questionando o valor probante
diferenciado atribuído à palavra da vítima em delitos sexuais.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima tem
valor probante diferenciado, desde que em consonância com outras provas.

6. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a ofendida reconheceu o réu extrajudicialmente,
tenho deixado de fazê-lo em juízo, um ano após os fatos, existindo outras provas contundentes de
autoria delitiva.

7. A análise das alegações de absolvição demandaria exame detido de provas, o que é inviável
em sede de
habeas corpus e embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por
mero inconformismo. 2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado,
desde que em consonância com outras provas".

Processos na página

2024/0170384-1