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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691
do STF, em razão de prisão preventiva decretada por suposta
prática de estupro de vulnerável. O agravante sustenta a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e alega que,
em caso de condenação, cumprirá pena em regime diverso do
fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática baseou-se na ausência de exame do
mérito pelo tribunal de origem, aplicando a Súmula 691 do STF.
4. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos
fatos e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes
medidas cautelares alternativas.
5. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto está em
linha com a jurisprudência, que exige fundamentação idônea
para a decretação da prisão preventiva.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em motivação
idônea, lastreada na gravidade concreta dos fatos, envolvendo
abuso sexual contra menores em ambiente profissional, e no
risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros
inquéritos contra o réu por práticas semelhantes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de O R, vem que se aponta como
ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 5134818-
51.2024.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do
crime de estupro de vulnerável (fl. 35).
Sustenta o impetrante que sequer ocorreu a instrução criminal nos processos em
curso mencionados no decreto de prisão preventiva do paciente. Defende a aplicação, no caso,
das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que, em caso de eventual condenação, o
paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado. Aduz que "consta, no próprio Relatório
Final emitido pela Polícia Civil, no Processo n. 5101518-46.2024.8.21.0001, o indiciamento do
ora paciente ao crime previsto no artigo 215, CP, o qual possui pena prevista de 2 a 6 anos de
reclusão" (fl. 20).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, em especial,
as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e X do art. 319 do Código de Processo Penal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Com efeito, o decreto de prisão preventiva invoca fatos que, em um juízo
preliminar, podem justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão
do risco de reiteração delitiva. Transcrevo o seguinte trecho do decisum (fls. 36-37):
Para além da gravíssima natureza dos fatos apurados com relação à vítima G., a
autoridade policial também noticiou a possível existência de outras vítimas do
médico investigado:
(...)
Nesta senda, cumpre salientar que, segundo as declarações existentes nos autos,
o investigado apresentou modus operandi semelhante em face de suas vítimas,
solicitando que deitassem na maca existente no consultório e, sob a alegação de
que realizaria um exame, praticava os atos libidinosos nos pacientes passando as
mãos pelo corpo e na região genital. Os indícios apontam também para a prática
de condutas da espécie em quatro vítimas, todas nominadas, com um dos
eventos arquivado, mas chamando a atenção que sempre no exercício
profissional da medicina, o que se mostra revelador de risco concreto à ordem
pública em face da possibilidade de reiteração e ausência de freios inibitórios,
mormente porque os crimes teriam ocorrido em local fechado, consultório
médico, onde naturalmente não existem mecanismos de vigilância ou presença
de terceiros, com informes, ademais, que o investigado chaveia a porta
premeditando a consumação dos delitos.
Assim, diante de todo o contexto exposto na circunstanciada representação,
também secundada pela promoção ministerial, pode-se afirmar, como
fundamentado, que há risco concreto e contemporâneo de reiteração em face do
modus operandi do representado que se vale do nobre exercício da medicina
para praticar atos de natureza libidinosa em seus pacientes, isso sob o véu da
dissimulação de estar em rotina de consulta psiquiátrica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?