Informações do processo 2024/0171002-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 913074
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, ratificando o julgamento realizado, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão.


Retirado da página 17525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

1. Peculiaridades do caso - paciente idoso com graves problemas de saúde;
com dificuldades de tratamento no presídio em que se encontra custodiado;
decisão ainda não transitada em julgado e com os corréus em liberdade (o
caso foi desmembrado); respondeu ao processo todo em liberdade (mais de
20 anos) – autorizam o acolhimento do pedido de prisão domiciliar.

2. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, ratificando o julgamento realizado, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes. Vencidos
os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 35465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Dra. FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA, pela parte:
AGRAVANTE:ÁLVARO IANHEZ

Após a sustentação oral, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu converter o
julgamento em diligência, abrindo-se vista para manifestação do Ministério Público Federal. À
unanimidade, deferiu liminar coletiva para permitir ao paciente ficar recolhido em prisão
domiciliar, com suspensão de suas atividades médicas.


Retirado da página 1727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

ÁLVARO IANHEZ agrava da decisão de fls. 192-195, em que a
Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas
corpus para manter a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar .

Para tanto, assere que “[a] gravidade de seu estado de saúde é
inquestionável e independe de reexame probatório" (fl. 202). Aponta que “[i]sso
está estampado no próprio Relatório Médico emitido pela Secretaria de
Administração Penitenciária (fls. 46/47), no relatório particular (fls. 186) e na r.
decisão do d. Juízo de 1º grau que reconheceu a gravidade da situação do
agravante" (fl. 208). Por fim, salienta que “o intenso constrangimento ilegal
imposto ao paciente consiste no indeferimento de prisão domiciliar, malgrado seu
estado de saúde gravíssimo e a confirmação de que a penitenciária consegue prover
os cuidados necessários. Seu pedido é plenamente cabível e o habeas corpus é o
instrumento mais eficaz e adequado" (fl. 214).

Requer, assim, que se “reconsidere a r. decisão ora agravada, com o
consequente conhecimento do presente writ e o encaminhamento dos autos à E. 6ª

Turma dessa C. Corte Superior de Justiça para que seja reformada a r. decisão
agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus, garantindo-se a ÁLVARO
IANHEZ a prisão domiciliar" (fl. 216).

Decido .

Na hipótese, o agravante “foi condenado, em 19/04/2022, ao
cumprimento da pena de vinte e um anos e oito meses de reclusão, pois incurso nas
penas do artigo 121, §§ 2º, inciso I e 4º, segunda parte, do Código Penal
(homicídio qualificado pelo motivo torpe e praticado contra menor de 14 anos),
[...] Segundo consta, o agravante, valendo de sua condição de médico
coordenador de uma central irregular de transplantes em Poços de Caldas,
fraudou exames de uma inexistente morte encefálica da vítima, para dela
extrair órgãos que foram destinados, irregularmente, a pacientes de uma lista de
espera criada pelo próprio sentenciado em claro desacordo com as normas
vigentes" (fl. 27, destaquei).

Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, que o agravante
é pessoa idosa, que conta com 77 anos de idade, com estado de saúde em acelerado
estágio de declínio, eis que possui doenças que exigem tratamento ambulatorial
especializado, e por isso necessita ser colocado em regime domiciliar" (fl. 26).

Em sessão realizada em 27/8/2024, proferi voto no sentido de preservar o
indeferimento liminar da decisão monocrática anteriormente prolatada, a fim de
não conceder o pleito defensivo. Entretanto, na oportunidade, em virtude de
divergência aberta pelo Min. Sebastião Reis Júnior, o colegiado da Sexta Turma
decidiu, por maioria, em sentido contrário, ou seja, em favor da concessão do
benefício da prisão domiciliar, oportunidade em que fui vencido, acompanhado
pelo Min. Antônio Saldanha.

Consoante exarado pelo voto divergente, o quadro clínico em
questão , caracterizado por se tratar de “paciente senil, debilitado, portador de
diversas patologias inerentes à própria idade e de outras doenças e sequelas de
forma crônica, que exigem tratamento preventivo crônico e vigilância contínua,

visando prevenir reagudizações, principalmente de pneumonias de repetições com
sequelas de bronquiectasias" (fl. 46), implicaria a impossibilidade de provisão
de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, a despeito,
consoante por mim asseverado, da conclusão das instâncias ordinárias no
sentido de que “os documentos juntados aos autos não comprovam
complicações no estado geral de saúde da agravante, a justificar a necessidade
de sua prisão domiciliar e que não possa receber o tratamento adequado
dentro do estabelecimento prisional" (fl. 36) .

Entretanto, constatou-se a ausência de manifestação prévia do Ministério
Público Federal, tendo em vista se tratar de impugnação de indeferimento liminar.
Por tal razão, foi suspenso o referido julgamento para que se proceda ao
cumprimento da diligência mencionada. De toda forma, diante da formação da
maioria em favor da concessão do benefício executório, e de modo a evitar a
conformação de eventual conjuntura desfavorável ao agravante, mormente no
que tange ao seu quadro clínico, a Sexta Turma decidiu pela concessão de
medida liminar , a fim de antecipar os efeitos da benesse auferida até que se
conclua a diligência e os autos retornem ao Superior Tribunal de Justiça para o
prosseguimento o julgamento.

Não obstante a concessão de medida liminar em favor do agravante, é
forçoso destacar que o delito pelo qual foi condenado pelo Conselho de Sentença
foi cometido no âmbito de seu exercício profissional, a assinalar a necessidade de,
conjuntamente à prisão domiciliar, ser determinado seu afastamento das atividades
profissionais, além de outras medidas que julgar pertinentes o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. A propósito, conforme já salientado por esta Corte
Superior, “‘[a] proteção à dignidade humana, ao trabalho e à livre iniciativa não
impedem o afastamento de atividade laboral utilizada para crimes, ainda que fonte
de sustento do autor e de sua família.’ (RHC 88.909/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 12/12/2017)" ( AgRg
no REsp n. 1.794.123/MG , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe
de 1/7/2019.)

À vista do exposto, e em atendimento à deliberação da Sexta Turma,
defiro a liminar para conceder ao agravante a prisão domiciliar, até a conclusão
do julgamento do agravo regimental interposto, além de, com fulcro no art. 319,
VI, do CPP, determinar seu afastamento do exercício profissional, sem prejuízo de
outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e
adequadas.

Comunique-se, com urgência .

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo
para manifestação acerca do teor do agravo regimental em questão e, em seguida,
ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ÁLVARO IANHEZ em que se
aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, assim ementado:

Execução penal - Pleito de concessão de prisão domiciliar - Impossibilidade -
Sentenciado ao cumprimento da pena em regime fechado - Ausência dos
requisitos do artigo 117 da Lei 7.210/84 - Enfermidade não autoriza o
deferimento, que consistiria em progressão por salto, em desacordo com súmula
491 do STJ.

Recurso não provido.

Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que o paciente, por possuir doenças graves, deve ter assegurado o direito ao
cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde.

Requerem, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

Não fosse por isso, como bem apontado pelo i. representante do Ministério
Público de piso “ O executado, como se vê, experimenta doenças preexistentes
ao cárcere (de longa data), mas o tratamento, segundo esclareceu a própria
defesa constituída, se dá a nível ambulatorial e medicamentoso. Deste modo, a
unidade prisional parece possuir condições de tratamento, já que ambulatorial
e medicamentoso - como se disse . Ademais, caso necessário, o reeducando
poderá realizar consultas e exames externos. Outrossim, cumpre consignar
que o preso é médico ." (fls. 424) Observa-se que os exames e demais
documentos juntados, que dizem respeito a saúde do agravante, foram
realizados no ano de 2023, o que demonstra que não houve evolução no seu
quadro de saúde, com a necessidade de refazimento das avaliações.

[...]

Assim, diante de tal avaliação, o d. Juízo a quo , entendeu não restou
comprovada o agravamento de seu estado de saúde que tenha necessitado de
atendimento urgente que lhe foi negado, o que deve ser mantido.

Pelo contrário, conforme atestado pelo médico que atendeu o agravante no
interior do estabelecimento prisional, as doenças são decorrentes da idade e que
realizado “tratamento preventivo crônico e vigilância contínua" (fls. 418).

Demais disso, os documentos juntados aos autos não comprovam complicações
no estado geral de saúde da agravante, a justificar a necessidade de sua prisão
domiciliar e que não possa receber o tratamento adequado dentro do
estabelecimento prisional.

E conforme observou o d. Procurador de Justiça “conforme consta dos autos, o
recorrente tem suporte médico no âmbito da unidade prisional e experimenta
acompanhamento regular pela equipe de saúde, sendo que nunca se descartou
que, em caso de necessidade, possa ele ser conduzido para tratamentos e
exames externos, exatamente como ocorre com todo detento da unidade que
padece de algum problema não solucionado no interior da unidade " (fls. 548).
Sendo assim, é certo que o agravante consegue obter o acompanhamento
médico adequado dentro do Estabelecimento Carcerário, não necessitando o
deferimento da prisão domiciliar.

[...]

Inexiste qualquer irregularidade na decisão atacada, portanto, uma vez que toda
a sorte de acontecimentos que narra o agravante é fruto de sua submissão a
processo criminal regular, formalmente considerado, sem vícios, irregularidades
ou ilegitimidades.

O tratamento médico prestado ao agravante afasta a excepcionalidade necessária
para a concessão do benefício pleiteado. Acresça-se que sempre que necessário,
pode ser requerida a saída do sentenciado do estabelecimento para atendimento
médico, conforme previsto nos artigos 14 e 120, da Lei de Execução Penal (fls.
34-37 - com destaque no original).

Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de
que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que
está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica
necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai
do trecho acima transcrito.

Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório
dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão
domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos
termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.

2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença
grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma
excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou
semiaberto.

3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está
tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa
conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA.
COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não
fora comprovada nos autos.

2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a
concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração
diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às
medidas tomadas pelo poder público.

3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar
pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real
urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a
impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em
habeas corpus.

4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art.
5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.)

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão