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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCAS VELOSO MARTINS
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n.1406896-30.2024.8.12.0000.
Consta dos autos que em 02/05/2022 a prisão preventiva do paciente restou
decretada em razão do suposto cometimento dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio (fls. 82/83).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que o paciente está segregado cautelarmente há mais de 2 anos, sem que o parquet
tenha oferecido a denúncia.
Alega, ainda, que a preventiva é desproporcional, que o paciente não representa
risco à sociedade e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, assevera que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua
revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com
base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 82/83):
(...) No caso, pelas provas apuradas até então, verifica-se a existência dos crimes
de homicídio e de tentativa de homicídio, bem como indícios suficientes de que
o representado foi um dos autores dos delitos. Outrossim, verifica-se presente o
periculum libertatis , consubstanciado no requisito da ordem pública, porquanto
de uma análise preliminar dos autos, denota-se a gravidade concreta da conduta
perpetrada pelo representado, eis que, na companhia de terceira pessoa não
identificada até o presente momento, teria efetuado disparos de arma de fogo em
um estabelecimento comercial, com médio fluxo de público, inclusive de
crianças, vindo a ceifar a vida da vítima José Wendely da Silva Carneiro,
lesionando, ainda, o ofendido Cauã Ximenes Martinez, tendo, posteriormente,
evadido-se do local. Deste modo, presentes elementos a indicar a periculosidade
do agente, ante os indícios de que integra a facção criminosa denominada
Comando Vermelho, somada à gravidade dos delitos, é imprescindível a
decretação da segregação provisória como medida adequada e suficiente para
impedir que o representado se afaste do distrito da culpa e volte a delinquir,
durante a investigação ou instrução criminal, sem olvidar a necessidade de
resguardar a vida da vítima sobrevivente. (...)
Em especial quanto à tese de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, não
há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da
prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade
(AgRg no RHC n. 171.133/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 9/11/2022; AgRg no HC n. 769.901/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 805.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério
aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a
partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros
fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da
prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 11/10/2021].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?