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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim
ementada (fl. 1.585):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 492 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém omissão quanto à
falta de tipificação do caput do artigo 11 e à ausência de comprovação do dolo
específico.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O decisum embargado resolveu a controvérsia ao assentar: (a) a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido de retorno dos autos
ao órgão a quo, a fim de verificar a demonstração do dolo específico para a prática
do ato ímprobo, com a devida comprovação das elementares do tipo ímprobo; (b)
não ocorrência de ofensa ao art. 492 do CPC/15, na medida em que o julgamento
antecipado da lide, com a manutenção da condenação pela prática de ato de
improbidade administrativa, sem a devida comprovação do elemento subjetivo
específico para a subsunção da conduta ao tipo ímprobo respectivo violaria o
próprio direito do demandado; e (c) dissídio jurisprudencial prejudicado.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de
fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do
que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. JUÍZO
DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 492 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMA, assim ementado (fl. 462):
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA A PARTIR DO
FRACIONAMENTO DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A contratação direta, sem
a formalização de qualquer procedimento administrativo, bem como o fracionamento
indevido de despesas, como forma de propiciar a dispensa de licitação, configuram atos de
improbidade administrativa, independentemente da ocorrência de dolo específico, de efetivo
prejuízo ao erário ou da comprovação de enriquecimento ilícito.
2. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: (a) arts. 1º, §
4º, e 11, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.429/1992, ao deixar de aplicar as alterações promovidas pela Lei
n. 14.230/2021 e determinar o retorno dos autos à origem. Assevera que para a condenação por
ato ímprobo previsto no art. 11 da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo do
dolo específico, bem como a especificação do inciso que a conduta do acusado estaria violando.
Defende ser inviável a condenação no caput do art. 11 da LIA. Ressalta que "ainda que houvesse
a subsunção dos atos supostamente praticados pela acusada nos incisos do art. 11, da Lei nº
8.429, caberia ainda ao Exmo. Des. Relator verificar e existência de dolo específico baseado nas
provas já acostadas aos autos e não a determinação do retorno dos autos à origem para nova
instrução, consoante tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão
Geral." (e-STJ, fl. 1.455); e (b) art. 492 do CPC/2015, em razão da ocorrência de julgamento
extra e ultra petita. Argumenta que o acórdão recorrido "desconsiderou por completo que o
julgamento antecipado da lide ocorreu em razão de pedido formulado pelo próprio Ministério
Público em Manifestação de ID nº 14988197, pág. 42/43, não havendo que se falar em nova
instrução probatória, vez que o magistrado julgou antecipadamente a lide com base no que foi
posto nos autos e após a dispensa de nova produção de provas formulada pelo Ministério
Público." (e-STJ, fl. 1.457), não tendo a recorrente requerido, ainda que indiretamente, a
nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, mas apenas a sua reforma para julgar
improcedente a demanda.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.560-1.563.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.579-1.582, pelo não conhecimento do
recurso especial, se conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão não merece prosperar.
Isso porque verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a
orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de retorno dos autos ao órgão a quo, a fim
de verificar a demonstração do dolo específico para a prática do ato ímprobo, com a devida
comprovação das elementares do tipo ímprobo.
No caso dos autos, nota-se que a conduta se enquadraria, em tese, ao novel inciso V do
art. 11 da LIA, segundo o qual:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de
chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio,
direto ou indireto, ou de terceiros; (grifos apostos)
Destarte, o julgamento antecipado da lide, com a manutenção da condenação pela prática
de ato de improbidade administrativa, sem a devida comprovação do elemento subjetivo
específico para a subsunção da conduta ao tipo ímprobo respectivo violaria o próprio direito do
demandado, não havendo, portanto, se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados.
Nessa linha de percepção, vide: AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no
AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp
n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio
Domingues, DJe de DJ 12/3/2024.
Por fim, tem-se que, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp
1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt
no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023;
AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13/9/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/05/2024 às 09:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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