Informações do processo 2024/0097161-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2138857
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim
ementada (fl. 1.585):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 492 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém omissão quanto à
falta de tipificação do
caput do artigo 11 e à ausência de comprovação do dolo
específico.

Sem impugnação.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar

contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

O decisum embargado resolveu a controvérsia ao assentar: (a) a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido de retorno dos autos
ao órgão
a quo, a fim de verificar a demonstração do dolo específico para a prática
do ato ímprobo, com a devida comprovação das elementares do tipo ímprobo; (b)
não ocorrência de ofensa ao art. 492 do CPC/15, na medida em que o julgamento
antecipado da lide, com a manutenção da condenação pela prática de ato de
improbidade administrativa, sem a devida comprovação do elemento subjetivo
específico para a subsunção da conduta ao tipo ímprobo respectivo violaria o
próprio direito do demandado; e (c) dissídio jurisprudencial prejudicado.

Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de
fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do
que já decidido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 8282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. JUÍZO
DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 492 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMA, assim ementado (fl. 462):

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA A PARTIR DO
FRACIONAMENTO DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A contratação direta, sem
a formalização de qualquer procedimento administrativo, bem como o fracionamento
indevido de despesas, como forma de propiciar a dispensa de licitação, configuram atos de
improbidade administrativa, independentemente da ocorrência de dolo específico, de efetivo
prejuízo ao erário ou da comprovação de enriquecimento ilícito.

2. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: (a) arts. 1º, §
4º, e 11, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.429/1992, ao deixar de aplicar as alterações promovidas pela Lei
n. 14.230/2021 e determinar o retorno dos autos à origem. Assevera que para a condenação por
ato ímprobo previsto no art. 11 da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo do
dolo específico, bem como a especificação do inciso que a conduta do acusado estaria violando.
Defende ser inviável a condenação no caput do art. 11 da LIA. Ressalta que "ainda que houvesse
a subsunção dos atos supostamente praticados pela acusada nos incisos do art. 11, da Lei nº
8.429, caberia ainda ao Exmo. Des. Relator verificar e existência de dolo específico baseado nas
provas já acostadas aos autos e não a determinação do retorno dos autos à origem para nova
instrução, consoante tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão
Geral." (e-STJ, fl. 1.455); e (b) art. 492 do CPC/2015, em razão da ocorrência de julgamento
extra e ultra petita. Argumenta que o acórdão recorrido "desconsiderou por completo que o
julgamento antecipado da lide ocorreu em razão de pedido formulado pelo próprio Ministério
Público em Manifestação de ID nº 14988197, pág. 42/43, não havendo que se falar em nova
instrução probatória, vez que o magistrado julgou antecipadamente a lide com base no que foi

posto nos autos e após a dispensa de nova produção de provas formulada pelo Ministério
Público." (e-STJ, fl. 1.457), não tendo a recorrente requerido, ainda que indiretamente, a
nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, mas apenas a sua reforma para julgar
improcedente a demanda.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.560-1.563.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.579-1.582, pelo não conhecimento do
recurso especial, se conhecido, pelo seu desprovimento.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

A pretensão não merece prosperar.

Isso porque verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a
orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de retorno dos autos ao órgão a quo, a fim
de verificar a demonstração do dolo específico para a prática do ato ímprobo, com a devida
comprovação das elementares do tipo ímprobo.

No caso dos autos, nota-se que a conduta se enquadraria, em tese, ao novel inciso V do
art. 11 da LIA, segundo o qual:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de
chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio,
direto ou indireto, ou de terceiros;                                    (grifos apostos)

Destarte, o julgamento antecipado da lide, com a manutenção da condenação pela prática
de ato de improbidade administrativa, sem a devida comprovação do elemento subjetivo
específico para a subsunção da conduta ao tipo ímprobo respectivo violaria o próprio direito do
demandado, não havendo, portanto, se falar em ofensa aos dispositivos tidos por violados.

Nessa linha de percepção, vide: AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no
AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp
n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio
Domingues, DJe de DJ 12/3/2024.

Por fim, tem-se que, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp
1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt
no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023;
AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13/9/2023.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/05/2024 às 09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão