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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Arresto cautelar negado na inicial. Razoabilidade.
Ausência do contraditório. Suspensão da execução. Comando legal do art.
134, § 3.º do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 227/230).
Em suas razões (e-STJ fls. 156/163), a parte aponta dissídio jurisprudencial
e violação do art. 134, § 3º, do CPC/2015, argumentando, em síntese, que "o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica somente acarreta a suspensão dos atos
executivos que serão movidos contra os indivíduos que integram o polo passivo do
incidente, cuja pretensão executiva deve manter-se hígida em desfavor dos
executados, devedores originários da dívida perquirida na execução correlata" (e-STJ
fls. 159/160).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 234/238).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recorrente aponta negativa de vigência ao art. 134, § 3º, do CPC/2015,
dispositivo legal que disciplina o seguinte:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
[...]
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2º.
Entretanto, ao aduzir violação da referida norma, a parte recorrente
assevera ser indevida a suspensão integral da execução, devendo atingir apenas as
empresas envolvidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e
prosseguir em relação às demais executadas.
Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei não trata da
possibilidade de suspensão parcial a fim de permitir o prosseguimento do feito em
relação às demais executadas, de tal forma que possui comando legal dissociado das
razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia
arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a
Súmula n. 284/STF.
Ainda que assim não fosse, o TJSP consignou que (e-STJ fl. 229).
Como dito no acórdão, a paralização da execução original de dá em
atendimento a comando legal, o qual o juízo, seja ele de que instância ou
grau de jurisdição for, não tem como ignorar, já que o que se pretende com a
instauração do incidente é exatamente a ampliação do polo passivo da
execução, daí porque a necessidade de atendimento ao comando legal.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões
judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per
relationem.
2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC,
ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de
desconsideração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das
verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. MEIO DE PROVA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da
sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem
elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
2. A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por
qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art.
987 do CC/02.
3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são
véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade,
reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se
propõe a existir.
4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se
impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica
sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto
fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que,
embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio
fraudador.
5. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos
que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no
requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do
processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser
precedida do efetivo contraditório.
6. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de
que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a
sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que
possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve
seguir o rito estabelecido no CPC/15.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.647.362/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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