Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fls. 579/580):
As partes, CONFEITARIA 4 DE DEZEMBRO LTDA. e LODY NVT – IND.
COM. DE SORVETES EIRELI – EPP (PARTICOLARE GELATERIA)., juntamente com
seus procuradores, apresentaram petição protocolizada sob o n. 00987458/2024 (e-
STJ fls. 833/835), informando que celebraram acordo e que decidem aditá-lo a fim de
que seja determinado o cancelamento definitivo dos efeitos do protesto do título n.
514259, "e que após o pagamento de todas as parcelas, produza seus efeitos, com a
extinção desta demanda, nos termos da 487, III letra B do CPC, determinando- se,
posteriormente à quitação, o arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o
respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação".
Os advogados subscritores das referidas petições possuem poderes para
tanto (e-STJ fls. 11 e 91).
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de
objeto do presente agravo interno no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 789/797).
Diante do exposto, homologo os acordos firmados entre as partes, às fls.
821/826 e 833/835 (e-STJ), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e julgo
prejudicado o recurso por perda de objeto.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, onde deverão ser
adotadas as demais providências quanto aos pedidos de fls. 833/835 (e-STJ).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A agravante, LODY NVT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES
EIRELI - EPP (PARTICOLARE GELATERIA), e a agravada, CONFEITARIA 4 DE
DEZEMBRO LTDA., noticiaram a celebração de acordo, protocolizada sob o n.
00944452/2024 (e-STJ fls. 821/826), consoante instrumento apresentado. Ao final,
requerem a sua homologação, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de
Processo Civil.
Os advogados subscritores das referidas petições possuem poderes para
tanto (e-STJ fls. 11 e 91).
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, às fls.
821/826 (e-STJ), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 789/798) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 801/805 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação dos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de
comprovação da divergência apontada (e-STJ fls. 746/748).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 633):
APELAÇÕES - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório -
Protesto alegadamente indevido - Sentença de parcial procedência dos
pedidos principais e reconvencionais - Pleito de reforma - Admissibilidade -
Duplicata emitida em razão da habitual compra e venda de produtos (em
maior parte, sorvetes) fornecidos pela ré à autora - Cobrança inconsistente -
Negociação que alegadamente demandava a confecção de produtos
exclusivos e a formação de estoque para atendimento da demanda, a
justificar o faturamento de itens já produzidos por ocasião da comunicação
de encerramento das atividades da compradora Inexistência de prova de tais
fatos, ônus que incumbia à ré, “ex vi" do art. 373, II do CPC - Protesto injusto
- Dano moral “in re ipsa" – Inequívoca mácula à honra objetiva da pessoa
jurídica - Arbitramento de indenização no importe de R$ 20.000,00, à luz do
contexto fático, dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e dos
parâmetros adotados por esta C. Câmara - Sentença reformada - Apelo da
autora provido, prejudicado o recurso da ré.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 735/738).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 646/665), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 421, 422 e 599 do CC, diante da inobservância pela recorrida da
boa-fé e lealdade contratual, ficando comprovada a legalidade da cobrança,
b) arts. 186 e 927 do CC, pois não configurado o dano moral, por ausência
de ato ilícito,
c) art. 884 do CC, visto que a indenização foi fixada em valor exorbitante
(R$ 20.000,00 – vinte mil reais)
d) arts. 18 e 373, I e II, e 374, II, do CPC, por ausência de provas da
legitimidade da parte para pleitear o dano moral.
A insurgência não merece prosperar.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da
cobrança e, consequentemente, pela necessidade da reparação indenizatória pelo
protesto indevido, in verbis (e-STJ fls. 637/638):
A relação jurídica mantida com a requerente, ademais, pessoa jurídica
absolutamente distinta (fato que não é crível que desconhecesse, haja vista
a alteração do CNPJ e da razão social da adquirente das mercadorias),
iniciou-se apenas no ano de 2019, inexiste prova quanto à sua ciência dos
termos tal ajuste, tudo levando a crer que se tratava de um relacionamento
de compra habitual de produtos de uma fornecedora de considerável porte,
com mais de 300 (trezentos) clientes, consoante esclarecido por seu próprio
representante e pelo que se extrai do teor das notas fiscais de fls. 361/444,
que referem à venda a clientes de vulto, tais como as redes “Outback", “Fogo
de Chão" e “Mania de Churrasco", dentre outros.
Vê-se, outrossim, que a despeito do quanto por ela sustentado, a
documentação acostada à contestação demonstra o fornecimento de
sorvetes “super premium" e “artesanal super premium" a outros compradores
(vide, por exemplo, fls. 370/372 e 299/400) da ré, cabendo explicitar a
inexistência de qualquer elemento que permita diferenciar os itens fornecidos
à autora daqueles oferecidos no sítio eletrônico
“www.particolaregelaterua.com.br", consoante se infere dos autos.
Apenas restou provada uma rotina de pedidos, muitas vezes provocados
pela própria requerida, nada constando quanto à exigência de pronta
entrega, a despeito de menção genérica a “urgência" em algumas ocasiões
(fls. 226/300), restando sem qualquer esclarecimento os critérios que
embasariam a formação de um estoque, o que evidencia uma postura
discricionária de sua parte.
Respeitado o posicionamento adotado pela d. magistrada “a quo", ainda que
o representante e um funcionário da ré, ouvidos, respectivamente, em
depoimentos pessoal e testemunhal, tenham sustentado a existência de tal
“plano de negócios" a embasar a formação de um estoque para suprimento
dos pedidos, que, segundo eles, recaíam sobre produtos exclusivamente
produzidos à autora, é certo que tal versão não restou corroborada pela
prova dos autos, nos termos ora explanados, tendo sido também rechaçada
pela funcionária responsável pela realização dos pedidos da requerente.
Nesse esteio, conclui-se pela ausência de justa causa para a emissão do
título, indevidamente protestado em desfavor da demandante.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação à apontada ilegitimidade da parte recorrida para pleitear a
indenização por dano moral, verifica-se que a matéria não foi prequestionada pelo
Tribunal estadual e tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos.
Incide, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Em relação ao valor do dano moral, segundo a jurisprudência do STJ,
apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia indeniz
atória fixada na origem, é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para sua revisão.
O Tribunal a quo fixou o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), de modo que a quantia não se mostra desproporcional, a justificar a intervenção
do STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
784/785) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LODY NVT –
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES EIRELI - EPP (PARTICOLARE GELATERIA) e
OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não
comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
e divergência não comprovada.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?