Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2627588 - SP (2024/0151941-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : LODY NVT - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA
AGRAVANTE : LODY NVT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES EIRELI -
EPP (PARTICOLARE GELATERIA)
ADVOGADOS : ANDERSON CARREGARI CAPALBO - SP221923
TIAGO ANTONIO MORAIS - SP253166
AGRAVADO : CONFEITARIA 4 DE DEZEMBRO LTDA
ADVOGADOS : DJALMA LÚCIO DA COSTA - SP121698
ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA -
SP149392
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 789/798) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 801/805 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação dos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de
comprovação da divergência apontada (e-STJ fls. 746/748).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 633):
APELAÇÕES - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório -
Protesto alegadamente indevido - Sentença de parcial procedência dos
Processos na página
2024/0151941-6Confirma a exclusão?