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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por P. M. DE O. M. C. contra a
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo
em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória
do recurso especial (e-STJ fls. 916/917).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 921/936), a agravante sustenta, em
síntese, ter demonstrado no agravo em recurso especial a impugnação de todos os
fundamentos utilizados para inadmitir o recuso especial.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 945/951.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo
interno e não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 964/970).
É o relatório.
DECIDO
Observa-se que a recorrente, na petição de agravo de fls. e-STJ
822/857, impugnou os fundamentos da decisão que deixou de admitir o seu recurso
especial, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de fls. e-STJ 916/917.
Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de e-STJ fls. 668/704,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e
interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
"CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o
convencimento do juiz - Preliminar rejeitada. REVISIONAL DE ACORDO PARA
EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES IN NATURA - Autora que
pretende exoneração das obrigações assumidas em contrato de convivência -
Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do
disposto no art. 252 do RITJSP - Interpretação sistemática do contrato de
convivência firmado entre as partes - Disposições contratuais que atestam
terem ambas as partes condições de suprir o próprio sustento - Obrigação
assumida na cláusula 10 que não tem caráter alimentar - Doação em forma
de subvenção periódica configurada - Sentença mantida - Recurso
desprovido. Preliminar afastada e recurso desprovido" (e-STJ fl. 601).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 759/761).
No especial, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 355, I, 369, 370, 373, I e II, 442, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil e 114, 538, 884, 1.701 e 1.707 do Código Civil.
Aduziu que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes para a
solução da lide, referentes aos seguintes temas: (i) ocorrência de cerceamento de
defesa, (ii) existência de mera presunção de doação, sendo indispensável a dilação
probatória; e (iii) competia à recorrida demonstrar o animus donandi.
Afirmou que a cláusula 10 do contrato de convivência estabeleceu obrigação
alimentar que deve ser exonerada ante a possibilidade da recorrida em prover o
próprio sustento.
Sustentou a necessidade de dilação probatória para aferir se a disposição de
referida cláusula teria as características de doação.
Salientou que o ônus de provar de que se trataria de doação em forma de
subvenção periódica não é seu.
Argumentou que o aresto recorrido não poderia ter ratificado a sentença
sem examinar as razões da apelação.
Assinalou que o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de
seu direito de defesa.
Mencionou que a doação necessita de manifestação de vontade do doador,
livre e espontânea.
Asseverou que as obrigações discutidas possuem nítido caráter alimentar.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 773/788.
A irresignação não merece prosperar.
De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o
Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à
inexistência de cerceamento de defesa e que as disposições insertas na cláusula 10 se
trata de liberalidade, doação, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão:
"(...)
Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa,
pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se
presentes, tornando-se desnecessária a produção de provas.
(...)
Ademais, é preciso não olvidar que na fase de especificação de
provas a autora-apelante, num primeiro momento, requereu o julgamento
independentemente da produção de outras provas e, na sequência, requereu
a produção de provas relativas à capacidade econômica da ré (v. fls.
245/250), ou seja, nem sequer pleiteou provas quanto à natureza das
obrigações sob exame.
(...)
Pois bem, o fato de a cláusula 10 (fls. 22), objeto da presente
demanda, ter sido ajustada após a cláusula 6 (fls. 21), que versa sobre a
renúncia recíproca a alimentos, apenas revela que a autora quis beneficiar a
ré com a doação em forma de subvenção periódica prevista no art. 545 do
Código Civil: 'A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado
extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não
poderá ultrapassar a vida do donatário'.
E não é só, não há disposição contratual condicionando o
cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 10 à falta de recursos
da donatária. Ou seja, é absolutamente irrelevante a situação financeira da
ré (presente ou futura)" (e-STJ fls. 602/603 e 606/607).
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar
a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse
da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo
julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
No mais, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário das provas, a quem
cabe avaliar quanto à sua suficiência e decidir fundamentadamente de acordo com o
princípio da persuasão racional.
Esta Corte Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das
provas requeridas pela parte, quando consideradas desnecessárias pelo juízo, desde
que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente
instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de
outras provas diante daquelas já existentes nos autos (REsp n.
1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EAREsp n. 1.369.975/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 -
grifou-se)
Cumpre esclarecer que, no caso, o aresto recorrido consignou que a
recorrente "(...) requereu a produção de provas relativas à capacidade econômica da ré
(v. fls. 245/250), ou seja, nem sequer pleiteou provas quanto à natureza das obrigações
sob exame" (e-STJ fl. 603).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Por fim, as instâncias ordinárias concluíram que a previsão contida na
cláusula 10 do contrato de convivência firmada entre as partes se trata de doação em
forma de subvenção periódica, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença,
posteriormente ratificada pelo Tribunal local:
"(...)
Ora, não é possível, à vista da boa-fé objetiva e da vedação ao
comportamento contraditório, que no mesmo instrumento, firmado por partes
maiores e capazes, sem qualquer dolo coação ou outro vício do negócio
jurídico, que as contratantes em uma cláusula renunciem a alimentos e se
obriguem a não reclamar qualquer direito alimentício, e em cláusula posterior
estabeleçam obrigação alimentar, o que caracterizaria venire contra factum
proprium .
Destaco que a cláusula 10 está inserida em capítulo do contrato
que é denominado 'da liberalidade', o que reforça ainda mais que tal
cláusula não prevê obrigação alimentícia, mas sim doação.
Assim, trata-se na verdade de doação em forma de subvenção
periódica, condicionada à dissolução da união estável, e não de obrigação
alimentícia.
Firmada a natureza jurídica da obrigação, tem-se que a
necessidade ou o patrimônio da requerida é irrelevante, e por consequência
descabe exoneração de cláusula que, como se verificou, não é alimentar" (e-
STJ fls. 532/533).
Como se vê, alterar a conclusão acima adotada para entender que a
cláusula contratual em discussão encerra obrigação alimentar esbarra,
necessariamente, nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. e-STJ 916/917, tornando-a
sem efeito, e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18%
(dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for
o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por P M DE O M C contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal ( artigos 114, 538, 884, 1.701 e 1.707 doCC e 355, 369, 370, 373 e 442, do
CPC), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
e ausência de similitude fática.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?