Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633550 - SP (2024/0167765-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : P M DE O M C
ADVOGADOS : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440
MARINA DA CUNHA OLIVEIRA - SP468448
PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541
AGRAVADO : N G R
ADVOGADOS : VANESSA DE CAMARGO BISPO - SP175728
VANESSA MORI DE OLIVEIRA - SP357710
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por P M DE O M C contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal ( artigos 114, 538, 884, 1.701 e 1.707 doCC e 355, 369, 370, 373 e 442, do
CPC), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
e ausência de similitude fática.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
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