Informações do processo 2024/0172268-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 913300
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/05/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. CASO CONCRETO: NÃO
DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. INFANTES AOS CUIDADOS
DA GENITORA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravan te impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.

II - No caso concreto, o Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar,
destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do pai aos
cuidados dos filhos, que estariam sob tutela da genitora. Precedentes.

III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
ser imprópria a via do
habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de
teses que demandem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 819094 (2023/0138027-6) em 23/05/2024 às
10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO SOARES DOS
SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO MPSC.
DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR A PRESO NO
REGIME FECHADO. APENADO GENITOR DE DUAS CRIANÇAS
MENORES DE IDADE, SENDO UMA DELAS PORTADOR DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VULNERABILIDADE
SOCIAL NÃO DETECTADA. CRIANÇAS QUE ESTÃO SOB A GUARDA
DA GENITORNA E AUXÍLIO DE PARENTES QUE RESIDEM NO MESMO
IMÓVEL. VULNERABILIDADE FINANCEIRA QUE, POR SI SÓ, NÃO
AUTORIZA A PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO, ADEMAIS, QUE
CUMPRE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO NO INTERIOR
DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. MEDIDA DESCONSELHADA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO DETECTADA. DECISÃO REFORMADA.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prisão domiciliar
humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, por ser
medida excepcional, exige não só a comprovação da debilidade do condenado,
mas também a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento
de sua saúde encontra-se comprometido, em virtude da inexistência de
assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC
430.756/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 5-6-2018).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a presença do paciente é imprescindível para os cuidados de seus filhos menores de 12
anos de idade, principalmente considerando que o seu filho mais velho necessita de tratamento
especial por ser acometido do Transtorno do Espectro Autista, nível 1, sendo que a genitora,
devido à sua ausência e às dificuldades enfrentadas, foi obrigada a deixar suas atividades laborais
para cuidar das crianças, fato que acarretou estado de vulnerabilidade econômica para a família.

Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou

entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante

ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte

fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

De efeito, verifica-se dos autos do processo da execução penal, notadamente da
decisão impugnada e do estudo social realizado, que a transferência do
reeducando, que cumpre pena em regime fechado, para prisão domiciliar teve
fundamento na necessidade de o sentenciado auxiliar no cuidado dos dois filhos
menores, um deles portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Porém, a despeito do entendimento adotado pela Magistrada na decisão
recorrida, constata-se que o sentenciado não seria o único responsável pelas
crianças, dois meninos, um de 10 anos e outro de 2 anos. O estudo social (seq.
97.1) é bastante claro ao descrever que as crianças estão sob a guarda da
genitora, que reside atualmente em imóvel na companhia de seu irmão e da
namorada deste.

A par do estudo social, não há informação concreta a respeito da
vulnerabilidade social dessas crianças, que, como visto, estão sob os cuidados
da genitora.

Ademais, o estudo social informa que as crianças não estão desamparadas e,
além disso, frequentam o ambiente escolar, sem prejuízo aos seus
desenvolvimentos.

Logo, a questão sugere que a vulnerabilidade seria financeira, dando a entender
que o reeducando, em prisão domiciliar, contribuiria com a manutenção das
crianças, na medida em que possibilitaria a reinserção da sua companheira, mãe
das crianças, no mercado de trabalho. Ou seja, em prisão domiciliar o agravado
prestaria cuidados aos filhos enquanto sua companheira exerceria atividade
remunerada para mantença da família.

[...]

Sobre a necessidade excepcional da presença do agravado no ambiente familiar,
no sentido de resguardar direitos fundamentais inerentes a crianças e
adolescentes, verifica-se que uma das crianças (R. M. S., nascido em 13.6.2013,
contando com 13 anos) foi diagnosticado com Transtorno do Expectro Autista
(TEA), e a outra possui apenas 2 anos de idade.

Nesse aspecto, não se ignora a presença física do genitor no núcleo familiar
contribui significativamente para o desenvolvimento sadio e regular das
crianças, especialmente no caso de configuração familiar em que havia um pai e
uma mãe, e abruptamente essa configuração foi desfeita a partir da prisão do
genitor.

[...]

Sob o viés das crianças, o estudo social indica que não estão desamparadas; ao
contrário, as infantes estão sob os cuidados da genitora, estão em lar, onde há
"dignidade aos moradores" e, para além disso, estão matriculadas e
frequentando o ensino regular. Inclusive, em entrevista com a diretora do
colégio em que R. M. S. está matriculado, não há registro de queixas a respeito
do aluno, só elogios no sentido de que R. M. S. seria um menino tranquilo e
querido. Disse ainda a diretora que se trata de aluno assíduo e que, apesar das
dificuldades de ensino enfrentadas por conta de sua condição, o estabelecimento

dispõe de professor auxiliar.

Nesse contexto, a conclusão que se chega é no sentido de que não há situação
excepcional no caso concreto a demandar a presença do genitor nos cuidados
das crianças, pois, como visto, estas estão tendo seus direitos fundamentais
respeitados.

Vale registrar, outrossim, que R. M. S., nascido em 13.6.2013, contando com 13
anos, diagnosticado com Transtorno do Expectro Autista (TEA), encontra-se
recebendo Benefício de Prestação Continuada (BCP), no vlalor de um salário
mínimo, o que, sem dúvida, auxilia significativamente na manutenção da
família.

Não fosse suficiente, observa-se da sentença condenatória que o agravado
exercia a narcotraficância e inclusive tinha em depósito certa quantidade de
cocaína no interior do imóvel que residia com sua família. Quer dizer, expunha
seus filhos ao contato nocivo do mundo dos entorpecentes. Essa circunstância
pesa sobremaneira em desfavor do pleito do agravado, na medida em que indica
o total descaso para com a saúde e o desenvolvimento sadio de sua prole (fls.
43-44).

Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista
prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os
reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a
concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo
da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública
e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal
medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível
para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições
pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança
ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)

Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que
seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.

Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da
imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o
reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 3779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão