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Movimentações Ano de 2024
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE
CABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO
MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 831376 (2023/0205229-0) em 23/05/2024 às
13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WASEEM SADDIQUE em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(HC n. 5010321-47.2024.4.03.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 36 c/c o art. 40, incisos I e III, ambos da Lei n. 11.343/2006; e
art. 2º, §§ 3º e 4º, incisos III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, termos em
que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão
monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
O impetrante sustenta que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa)
dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de
fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP; e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumenta, por fim, que o decreto prisional valorou e aproveitou provas que
foram declaradas nulas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que foram desentranhadas
dos autos.
Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação
de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator
na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na
presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da
ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do
decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de
instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão
monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a
interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao
colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes
do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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