Informações do processo 2024/0171627-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 913224
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO
PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. LIMINAR REVOGADA.
HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir
a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art.
492, I,
e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução
provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de
constrangimento ilegal.

3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o
tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação
da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido
artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação
imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada".

4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e revogar a Liminar,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 909541 (2024/0151412-4) em 13/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ
CARLOS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo (n. 0001753-85.2014.8.08.0039).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de
reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso I, II e IV, c/c o art. 29,
ambos do Código Penal, em relação à vítima Valdeir dos Santos Chagas, porque,
conforme a sentença (e-STJ fl.31):

(...) no dia 14/05/2014, por volta das 06h15min, na estrada do Córrego do
Gambá, na propriedade dos "Corrêa", zona rural deste Município, a vitima
Valdeir dos Santos Chagas fora alvejada com disparos de arma de fogo,
causando sua morte, conforme Certidão de óbito de f. 27, Laudo de Exame
Cadavérico de f. 43 e Laudo Pericial de ff. 104-114.

Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido

pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.16/17):

APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA - PLAUSIBILIDADE
NA ESCOLHA DE UMA DELAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI –
RECONHECIMENTO DE PESSOAS - NULIDADE NÃO APONTADA EM
MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO. 1. Se o Conselho de Sentença
optou por uma das teses apresentadas em plenário e essa tese, por sua vez, é
plausível porque amparada pelo conjunto probatório, não resta a menor
dúvida de que se torna impossível a sua cassação, notadamente porque não
pode o Tribunal dizer qual é a melhor solução para o caso. Precedentes deste
Tribunal. 2. Na esteira do atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a execução imediata do veredicto do Conselho de Sentença –

formado por pessoas do povo – não viola o princípio constitucional da
presunção de não culpabilidade, sobretudo porque confirmado no presente
apelo, eis que amparado pelas provas colhidas no decorrer da instrução
criminal. Ademais, a decretação da custódia está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3. Recurso
desprovido.

Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que nem o impetrante,
nem o paciente foram intimados do acórdão, o qual conheceu do recurso, porém, negou
provimento. Assevera constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois a prisão
preventiva não foi fundamentada nos seus requisitos, mas no quantitativo de pena, como
execução provisória, ressaltando afronta ao princípio constitucional da presunção de
inocência. Afirma ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, não
havendo razão plausível pela sua custódia. (e-STJ fls. 4/11).

Por fim, alega que o julgamento restou manifestamente contrário às provas
juntadas nos autos, tendo em vista a existência de prova testemunhal, informando que o
paciente, no momento do suposto delito, encontrava-se trabalhando com o depoente (e-

STJ fl.11).

Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente para que aguarde em liberdade o trâmite processual.

É o relatório, decido .

A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus , não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim foi fundamentada a prisão do paciente (e-STJ fl. 36/37):

Com relação a execução imediata da sentença condenatória, sabe-se que a
presunção de inocência é uma garantia constitucional de primeira geração.
Todavia, nenhum direito ou garantia fundamental é absoluto e pode ser
aplicado sem limite. Ora, o que regula, restringe e disciplina uma garantia
fundamental é a lei, sendo o principio da reserva legal também uma outra
garantia fundamental (art. 5°, II, CF). Assim, a Lei Federal n°13.964 que
instituiu o Pacote Anticrime, estabeleceu o alcance da presunção de inocência
até o limite da condenação em 1° grau à pena privativa de liberdade superior
à 15 anos (art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP). Excedendo a isso, vigora o
principio da presunção de não culpabilidade, permitindo a execução penal
provisória.

(...)

Em que pese a questão estar sendo discutida no Tema de repercussão geral
1068 do STF, inexiste qualquer decisão da Corte Constitucional

que liminarmente tenha suspendido os efeitos do art. 492, do CPP. Sendo
assim, não é dado ao Juiz negar vigência a essa Lei Federal apenas pela
proposição de um tema, a ser ainda analisado, esclarecendo ainda, que
decisões em contrário do STJ, o qual compete análise de matéria
infraconstitucional, não tem força vinculante.

Diante disso, DECRETO A PRISÃO IMEDIATA dos condenados, por força
do referido dispositivo legal.

No exame do recurso de apelação, o Tribunal revisor manteve a prisão do réu
por maioria de votos. Esse é o fundamento do voto condutor do acórdão (e-STJ fls.
24/25):

Inicialmente, lembro que o artigo 492, I, “e", do Código de Processo Penal,
acrescentado pelo famigerado “pacote anticrime", determina o recolhimento
do acusado condenado à pena superiora 15 (quinze) anos de reclusão.

Em que pese haver discussão acerca da constitucionalidade do aludido
artigo, filio-me ao entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que inexiste violação ao princípio da presunção de inocência na
execução provisória da pena, em se tratando de processos afetos ao Tribunal
do Júri, por observância à soberania dos veredictos, conforme se observa dos
seguintes excertos
(...)

Desta feita, entendo que a execução imediata do veredicto do Conselho de
Sentença – formado por pessoas do povo – não viola o princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade,sobretudo porque
confirmado no presente apelo, eis que amparado pelas provas colhidas no
decorrer da instrução criminal.

No caso, após a confirmação da condenação pelo Tribunal a quo, foi
determinado o imediato início da execução provisória da sanção imposta.

Efetivamente, esse era o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado
a partir do julgamento do habeas corpus n. 126.292:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU
DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus
denegado (HC n. 126.292/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016).

Vale lembrar que, para o Relator do caso julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, Ministro Teori Zavaski, a manutenção da sentença pelo Tribunal revisor
encerrava a análise probatória, ficando autorizada, a partir de então, a execução da pena.

Porém, esse entendimento foi alterado por ocasião do julgamento do mérito

das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, pelo Suprema Corte.

Destaco aqui trecho do voto divergente (e-STJ fl. 27):

Ora, se a Corte Suprema declarou inconstitucional a execução provisória da
pena após a prisão de segunda instância, com muito mais razão se verifica a
incompatibilidade com o Texto Constitucional, na execução provisória da
pena após condenação, pelo Tribunal do Júri, à pena de mais de 15 (quinze)
anos, conforme estabelece o questionado art. 492, I, “e", do CPP, que se dá
ainda na primeira instância.

Portanto, prevalece agora o entendimento de que a execução provisória da
pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da
presunção de inocência.

Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser
efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença
dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.

Ainda, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão geral está em
análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do réu condenado por
decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as
decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". Todavia, em
8/8/2023 foi preferida a seguinte decisão - informação colhida do site do STF, RE 1.235.
340/SC:

Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava
integralmente o eminente Relator, no sentido de conhecer do recurso
extraordinário e dar-lhe provimento, para negar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, anuindo à tese de julgamento fixada: "A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da
pena aplicada"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator
e do Ministro Gilmar Mendes, para o fim de reconhecer como ainda
constitucional a execução imediata prevista em lei infraconstitucional das
penas fixadas acima de quinze anos, em decorrência de condenação pelo
tribunal do júri, e no caso concreto, com fundamento diverso do eminente
Relator, dava provimento ao recurso para determinar a prisão do recorrido,
uma vez que na hipótese a pena em concreto foi quantificada em 26 (vinte e
seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o processo foi destacado

A última informação publicada, de 26/9/2023 , registra que "O processo será
julgado pelo Plenário (11 ministros reunidos) na data prevista no calendário de
julgamento.".

Por fim, observo que o corréu DIOMEDIO DE LIMA, em situação
semelhante, foi beneficiado por força de decisão proferida no dia 2/5/2024, proferida no

HC 909.541/ES.

Assim, diante das incerteza momentânea acerca do tema e para dar

tratamento isonômico ao paciente , aplico ao caso o entendimento desta Corte, no
sentido de que a determinação da execução provisória da pena com base no art. 492, I, e,
do Código de Processo Penal fere o princípio da presunção de inocência.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA
SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR COMO
CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 492, I,
"E", DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a
execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação
proferida pelo Tribunal do Júri.

Precedentes. (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020) 2. Na espécie, o
magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, negou ao
réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo considerando a pena a que
condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP,
contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão
para execução provisória de pena.

3. Por outro lado, expeciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo
em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas
interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão
antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por
decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos
para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg
no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 768.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA OU PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 492, I, "E", DO CPP. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a determinação da expedição do mandado de prisão após a
condenação pelo Tribunal do Júri, fundamenta-se em decorrência exclusiva
da condenação do paciente pelo Conselho de Sentença. Não se declinou,
contudo, qualquer motivação concreta para necessidade da prisão. Em
consulta ao sítio do Tribunal de origem, observou-se que a fase ordinária
ainda não tinha sido concluída.

3. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, julgando definitivamente as
Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu pela
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, firmando nova

orientação, erga omnes e com efeito vinculante, no sentido de que a execução
da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em
julgado da condenação.

4. Menciona-se, ainda, que houve alteração da lei, após o julgamento da
Suprema Corte, no art. 492, inc. I, alínea "e", do CPP, em que é determinado
que o Juiz Presidente do Tribunal de Júri proferirá sentença que, em caso de
condenação, "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em
que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso
de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão,
determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de
prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos".

5. Contudo, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta
Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução
imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da presunção de inocência.

Precedentes.

6. In casu, expeciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em
vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação
conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados
todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão
individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a
prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob
pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da execução
provisória da pena , mediante o cumprimento de medidas cautelares, até o julgamento do
mérito do presente writ, mediante do cumprimento de medidas cautelares a serem fixadas
pelo Juiz de primeiro grau, ressalvada a existência de motivos concretos e
contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 10148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão