Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 913224 - ES (2024/0171627-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : CICERO QUEDEVEZ GROBERIO
ADVOGADO : CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO - ES009162
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (PRESO)
OUTRO NOME : LUIS CARLOS DE ALMEIDA
CORRÉU : DIOMEDIO DE LIMA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO
PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir
a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art.
492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução
provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de
constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o
tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação
da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido
artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação
imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
ACÓRDÃO
Processos na página
2024/0171627-3Confirma a exclusão?