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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido
nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e
da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando que os
27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em
dois pontos do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima
submetida a duas cirurgias.
2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da dispensabilidade do
laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes
para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada
para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
3. Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a conduta para
lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de
habeascorpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ARIEL RAMIREZ RODRIGUES DA CUNHA e JOAOZITO
TEIXEIRA DOS SANTOS , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (Apelação Criminal n. 5233317-32.2023.8.09.0051).
Extrai-se dos autos que Ariel foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime
fechado e Joãozito, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, ambos
como incursos no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial
provimento ao recurso, apenas afastar a condição de pagamento da indenização como critério
para a progressão de regime e conceder justiça gratuita, nos termos do acórdão que recebeu a
seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
DECRETO ADVERSO. REDIMENSIOAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE
QUANTO A UM ACUSADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS
DANOSCAUSADOS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DACONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME. VIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não vinga a pretensão desclassificatória da imputação contra osprocessados para
o crime de lesão corporal leve, o cometimento do crimede lesão corporal grave, art.
129, § 1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, se os elementos da ação penal
demonstram que os acusados, utilizandoarmas brancas, ocasionaram lesões corporais
graves na vítima, aincapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias,
acerteza da conduta apurada, razão da confirmação do decreto adverso.
2 - Constatado, na instância recursal, que a sanção do apelante JoãozitoTeixeira dos
Santos foi dosada com excessivo rigor, impõe-se seja apena provisória reduzida.
3 – Não prospera o pleito de exclusão da indenização fixada a título dereparação dos
danos materiais e morais causados à vítima, existentepedido expresso na exordial
acusatória, ausente impugnação pelosprocessados.
4- Não se tratando de crime contra a Administração Pública, não deve seraplicada a
condição de reparação do dano para a progressão de regimede cumprimento da pena.
5 – Tendo sido defendidos pela Defensoria Pública durante toda apersecução penal,
deve ser concedido aos apelantes o benefício dagratuidade da Justiça.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 664-675)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a inexistência de provas que demonstrem que a
incapacidade para o exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias, considerando que não
foi elaborado laudo complementar e que a vítima não foi ouvida em juízo.
Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta para a de lesão
corporal simples.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 683), o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ ou denegação da ordem(e-STJ, fls. 700-706).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação
de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA
VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial
quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na
via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro
de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao
argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima
contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração
para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe
25/05/2021)
O Tribunal de origem assim ponderou:
"[...]
A materialidade e a autoria estão demonstradas, o auto de prisão em flagrante (mov.
n. 01, f. 04/19), o termo de exibição e apreensão (mov. n. 01, f. 38), o registro de
atendimentointegrado n. 29562518 (mov. n. 01, f. 41/72), o laudo de exame de corpo
de delito “lesões corporais indireto" (evento n. 01, f. 31/32), o relatório de evolução
médica (mov. n. 01, f. 20/21), os laudos médicos do Hospital Estadual de Aparecida
de Goiânia (mov. n. 01, f. 35/37), as mídias digitais contendo filmagens do fato
delituoso (evento n. 33), a prova oral, in verbis:
“(...) que estava de serviço na rua quando visualizou no grupo de WhatsApp da polícia
o vídeo da agressão, sendo que em seguida foi possível indicar o local do fato como
sendo em uma distribuidora de bebidas; a viatura do depoente foi empenhada para
comparecer ao local onde soube que dois indivíduos saíram portando um facão e uma
faca conduzindo uma bicicleta; dois indivíduos foram abordados a pé, trajando outras
roupas, mas sujos de sangue; os acusados indicaram onde as roupas estavam alegando
que a vítima havia feito umabrincadeira o que teria motivado as agressões; no local a
vítima estava em atendimento por uma ambulância, inconsciente e sem condições de
se comunicar; avítima estava extremamente lesionada, sendo que o médico havia dito
queprovavelmente teria que amputar o braço, com sérias lesões, cujo delegado
ficouem dúvida sobre o crime praticado, isto é, se lesão ou tentativa de homicídio,
sendoque não foi possível fornecer o laudo médico naquele momento; a maioria
dosgolpes foram praticados contra os braços da vítima, com 52 anos, sendo que
osacusados usaram uma faca e um facão; os acusados confessaram a prática docrime
contra a vítima, ainda na posse das armas do crime; a vítima não conseguiureagir; um
dos acusados apresentava uma lesão sem relação com o crimepraticado; à defesa
respondeu que as características dos suspeitos chamaram aatenção do depoente, sendo
um alto e da cor clara e outro mais moreno de estaturamais baixa; os acusados
mantinham a faca e o facão por debaixo da camisa; umdos acusados indicou o local da
sua residência onde a bicicleta e as roupas usadasno momento do crime foram
deixadas; o depoente havia dito aos acusados que avítima foi morta na distribuidora,
momento em que confessaram o crime; com avítima não foi encontrada nenhuma
arma; haviam lesões por cortes e arranhadosnos acusados mas diversas do fato, sendo
que os acusados eram “andarilhos ebrigões de rua"; os acusados nada falaram sobre os
cortes e arranhões; ao juízorespondeu que o depoente era o comandante da equipe e
assistiu as imagens devídeo antes da abordagem; o funcionário da distribuidora
indicou as característicasdos acusados antes da abordagem; o depoente foi até a casa
do acusado morenomais baixo, sendo que a sua esposa estava no local; os acusados se
pareciam compessoas que permanecem na rua usando drogas; no local soube que o
acusadomais alto e da cor clara havia saído da cadeia há pouco tempo, informação
prestadapelo próprio acusado; o depoente assistiu as imagens e acredita que os
acusadosqueriam matar a vítima, sendo que o depoente conversou com o médico que
haviafeito uma cirurgia e marcado outra quatro horas depois para acudir a vítima
emestado grave; o depoente não teve notícias posteriores da vítima". (Em juízo,
atestemunha PM Gilvan Mário de Oliveira, mov. n. 111)
“(...) que o depoente foi informado da ocorrência, inicialmente como sendo tentativade
homicídio, posto que pelas imagens de vídeo ficou claro a intenção dosacusados; o
Corpo de Bombeiro prestou socorro a vítima; os acusados estavam emlocal próximo
ao do fato, com pés sujos de sangue; o depoente reconheceu ossuspeitos pelas imagens
de vídeo; o depoente soube da ocorrência e prestou apoioàs viaturas de área; em
patrulhamento o depoente se deparou com os acusados naposse das armas do crime;
no local do fato a vítima estava bem machucada, emprocedimento de primeiros
socorros, consciente mas muito nervoso pela situação,com várias lesões no braço e no
corpo; o funcionário da distribuidora de bebidasforneceu as imagens de vídeo, bem
como indicou as características e fez oreconhecimento dos acusados como sendo
autores do fato; os acusadosconfirmaram a prática do crime, na posse das armas do
crime como sendo um facãoe uma faca; os acusados estavam a menos de 500 metros
da distribuidora debebidas; os acusados foram fotografados ainda sujos de sangue; os
acusadosdisseram que a vítima havia dito que “ficaria com a mãe de Ramirez", o que
teriamotivado o crime pela ofensa aos acusados; à defesa respondeu que o
funcionárioda distribuidora de bebidas conseguiu filmar os acusados; o depoente
chegou nolocal logo após o acontecido, cuja vítima estava sendo atendida; a
funcionário dadistribuidora de bebidas, Michael Douglas de Oliviera, foi indicado
como testemunhano RAI; nenhuma arma foi apreendida pelo depoente com a vítima;
ao juízo respondeu que o Sargento Gilvan Mário era o comandante da equipe 43ª
CI/PM;com a vítima não foi apreendida nenhuma arma; as imagens foram captadas
pelacâmera de vídeo de um aparelho celular; o depoente se dispôs a fornecer
asimagens de vídeo; o cenário estava “bem feio", sendo a vítima um
senhor,acreditando que se a intenção fosse a de lesionar teria usado apenas as mãos,
coma impressão de que os acusados queriam matar a vítima; pela imagem é
possívelver o Ramirez segurar um facão enquanto Joãozito agarrava a vítima por trás;
avítima conhecia os acusados. (...)." (Testemunha PM Whebert Gill Lopes
doNascimento, em juízo, mov. n. 111)
“(...) que no dia do fato estava escalado na equipe do CPE quando
tomouconhecimento, via telefone funcional, de uma ocorrência no Jardim Nova Era
emuma distribuidora de bebidas; no local a vítima estava em choque,
bastantelesionada, recebendo os primeiros socorros, sendo que o funcionário
dadistribuidora de bebidas, Michael, por sua vez exibiu à equipe policial um vídeo
eindicou as características dos dois suspeitos, indicando a direção tomada por eles;
odepoente ficou sensibilizado pois os suspeitos eram jovens e a vítima um senhor
deidade; em local próximo os acusados foram abordados trajando outras
vestimentas,mas o funcionário da distribuidora os reconheceu, inclusive porque um
deles usavaum chinelo idêntico ao dele; o crime foi motivado devido a uma declaração
da vítima a qual teria dito que desejava “fazer sexo oral com a mãe de Ariel"; pelas
imagens de vídeo foi possível ver bastante violência, sendo que a vítima estava com
parte do corpo esfacelada; os acusados desferiram golpes de faca e facão contra a
vítima, com muitos “ferimentos de defesa"; a vítima estaria alcoolizada mas os
acusadosestavam lúcidos, apesar dos acusados serem ébrios habituais e usuários de
drogas;os acusados tinham consciência da prática e das consequências do crime,
inclusiveforam trocar as roupas na casa de Joãozito; não se recorda onde as armas
foramlocalizadas, mas as roupas estavam na casa de Joãozito; sem perguntas da
defesa;ao juízo respondeu que acredita que pelas imagens de vídeo foi possível
constatarque os suspeitos eram jovens e a vítima de mais idade, sendo que a faca
tinhaponta, sendo que o intuito era de lesionar a vítima; o depoente era o
terceirointegrante da equipe responsável pela busca veicular, sendo que o quarto
integrantefoi o responsável pela revista pessoal; os acusados já haviam trocado de
roupas nacasa de Joãozito, sendo que Joãozito estava com a mesma bermuda suja
desangue; as roupas que usavam no momento do crime estavam secando no varal;
acompanheira de Joãozito estava na residência e ficou surpresa com a presença
dapolícia." (Testemunha PM Cleiton Duarte da Silva, em juízo, mov. n. 111)
O acusado Joãozito Teixeira dos Santos, em seu interrogatório judicial (mov. n. 173),
permaneceu em silêncio acerca das acusações.
Por outro lado, em seu interrogatório judicial (mov. n. 173), o acusado Ariel Ramirez
Rodrigues da Cunha afirmou serem verdadeiros os fatos a ele imputados:
“(...) não tem nada contra os policiais e as pessoas ouvidas em audiência; que no dia
dos fatos, o Joãozito havia lhe chamado para ir até a distribuidora e lá Joãozito
começou a brigar com o rapaz, o qual o depoente nem conhecia; o depoente tentou
separar a briga e o rapaz xingou a mãe do depoente; gostaria de ouvir a vítima, mas ela
não veio na audiência; o rapaz veio para cima do depoente, o qual se defendeu
também; o depoente não tinha intenção de ferir a vítima; as imagens mostram que o
depoente tentou se defender; o rapaz teria uma briga antiga com Joãozito."
Em corroboração à prova testemunhal, extrai-se do laudo de exame de corpo de delito
“lesões corporais indireto" (mov. n. 01, f. 31/32):
“(...) Trata-se de laudo indireto relacionado a agressão física, que ocorreu no dia de
hoje. Vítima hospitalizada, com impossibilidade de realizar exame de lesões corporais
direto no IML. Foi anexado ao RAI 29562518 laudo médico hospitalar do HEAPA:
“Sinais da fratura em olécrano e em terço médio da ulna. Fratura do processo estilóide
da ulna. Aumento de partes moles em sítios de fraturas". A impossibilidade de avaliar
diretamente as lesões na vítima e ausência de relatórios médicos que descrevam as
lesões externas impossibilitam a identificação do instrumento causador. Devido à
gravidade das lesões, deve-se afastar por mais de30 dias. Conclusão do laudo n.
2395/2023: Presença de lesões relacionadas a agressão física."
Nada obstante a alegação defensiva de que o laudo pericial não identificou
oinstrumento que ocasionou as lesões da vítima, além de que não seria possível
afirmar o tempoem que ela se ausentou de suas ocupações habituais, fundamentos
para a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve, o arcabouço
probatório é firme a demonstrar que os acusados, utilizando faca e facão, desferiram
golpes na vítima, causando-lhe lesões graves, razão de sua hospitalização, a
gravidade das lesões descrita nos relatórios médicos, a ocasionara incapacidade da
vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, o laudo pericial de
“lesões corporais indireto", provas corroboradas pelas declarações das testemunhas,
pela filmagem da dinâmica delituosa, feita por um funcionário do estabelecimento
através de seucelular, e pela apreensão das armas brancas, facão e faca, em poder dos
acusados, incontestesa materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave, art.
129, § 1º, inciso I, do CódigoPenal Brasileiro, não havendo margem para a
desclassificação.
Não vinga a pretensão desclassificatória da imputação contra os processados para
ocrime de lesão corporal leve, o cometimento do crime de lesão corporal grave, art.
129, § 1º,inciso I, do Código Penal Brasileiro, se os elementos da ação penal
demonstram que os acusados, utilizando armas brancas, ocasionaram lesões corporais
graves na vítima, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias,
a certeza da conduta apurada, razão da confirmação do decreto adverso." (e-STJ, fls.
667-670)
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a instância ordinária, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver
prova da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando
que os 27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos
do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas cirurgias.
Assim, estando a decisão proferida pelo Tribunal de origem amparada pelos
elementos de prova constantes dos autos, inviável sua desconstituição por esta Corte, ante a
necessidade de revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
20/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 183653 (2023/0237560-6) em 14/05/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?