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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Tratando-se de condenação já transitada em
julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, diante
da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
analisar habeas corpus tendente a reapreciar
posicionamento exarado por colegiado estadual.
Precedentes.
2. No caso, o habeas corpus foi registrado nesta
Corte em 14/5/2024, após o trânsito em julgado do
acórdão impugnado (19/7/2022), sendo inviável o seu
conhecimento.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PAULO SERGIO DA SILVA GUIMARAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a parte impetrante requer seja alterado o regime fechado para o
semiaberto, por este não ser reincidente, o que é capaz de modificar o início de seu
cumprimentode pena em regime mais brando.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério
Público Federal pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Dessume-se dos autos que o acórdão impetrado transitou em julgado em
19/7/2022 (fl. 72). O presente habeas corpus foi protocolado nesta Corte em 14/5/2024
(fl. 63)
Tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o
conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para
analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o
posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "'[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP,
Rel. Ministro Jesúino Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024;
HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Assim, cabível, apenas, no cas o, o ajuizamento de revisão criminal perante o
Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PAULO SERGIO DA SILVA GUIMARAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a parte impetrante requer seja alterado o regime fechado para o
semiaberto, por este não ser reincidente, o que é capaz de modificar o início de seu
cumprimentode pena em regime mais brando.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?