Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 914015 - GO (2024/0175836-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : PAULO SERGIO DA SILVA GUIMARAES (PRESO)
ADVOGADO : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Tratando-se de condenação já transitada em
julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, diante
da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
analisar habeas corpus tendente a reapreciar
posicionamento exarado por colegiado estadual.
Precedentes.
2. No caso, o habeas corpus foi registrado nesta
Corte em 14/5/2024, após o trânsito em julgado do
acórdão impugnado (19/7/2022), sendo inviável o seu
conhecimento.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Processos na página
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