Informações do processo 2024/0172330-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 913371
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Nos termos da petição n. 00701978/2024 e com fulcro no art. 34, inciso IX, do

RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 5474.

Retire-se o feito da pauta de julgamentos virtuais.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 19191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal para, caso queira, se manifestar
neste recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOANES OTAVIO GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que indeferiu o
pedido de liminar formulado no HC n. 2000099-75.2024.9.13.0000.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
dos delito capitulados nos artigos 251 (estelionato) e 312 (falsidade ideológica), ambos do
Código Penal Militar.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em
razão do cerceamento de defesa, tendo por base que a análise da resposta à acusação, bem como
das preliminares de nulidade nela alegadas, fora postergada para audiência marcada para o dia
16/05/2024, o que entende prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Discorre também que há atipicidade da conduta, posto que não há dolo específico
nas condutas que lhe são atribuídas.

Defende, ainda, a inexistência de provas da acusação de metassimulação de
doença e que houve o exercício regular de um direito

Requer, assim, liminarmente e no mérito, concessão de ordem para suspensão da
Ação Penal Militar nº 2000014-77.2024.9.13.0004/JME e do Processo Administrativo
Disciplinar - PAD nº 104.982-2023, bem como trancamento destes e ainda do Inquérito Policial
Militar - IPM Nº 116.561-22 - Processo nº 2000238-49.2023.9.13.0004.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o

mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado
no tribunal de origemantes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 1396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão