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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
2. Considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso, a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública está devidamente justificada na gravidade concreta do
delito de homicídio praticado pelo ora agravante, o qual, segundo os
excertos acima transcritos, assassinou a vítima em local de grande
aglomeração de pessoas, mediante disparos de arma de fogo efetuados,
com crueldade, após a vítima implorar para que o agravante não atirasse.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 210.
O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início
em 10/10/2024.
O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a
sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a
publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente
virtual, nos termos do art. 184-B, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de VICTOR MADERA NUNES contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do HC n. 0802021-
12.2024.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela
suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código
Penal). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo , o qual
denegou a ordem em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 121, § 2º,
INCISO IV, DO CPB. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO. CUSTÓDIA DECRETADA EM RAZÃO
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PELO MODUS
OPERANDI PERPETRADO O QUE JUSTIFICA SUA
NECESSIDADE, PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE
DO CRIME. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE, ESTA SOMENTE SE
EFETIVA, NA CONDUTA DAQUELE QUE, AO USAR
MODERADAMENTE, DOS MEIOS NECESSÁRIOS,
REPELE INJUSTA AGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES
PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CPP. QUALIDADES
PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO
UNÂNIME.
1. A alegação de ausência de fundamentação do
decisum prisional, é descabida, pois a prisão preventiva foi
decretada e mantida com base nos requisitos do artigo
312, do CPP, uma vez que as circunstâncias do caso
concreto demonstram que a liberdade do paciente
implicará risco à garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal,
diante da gravidade concreta do delito em questão, haja
vista sua periculosidade concreta, revelada no modus
operandi empregado no cometimento da infração penal em
tela, visto que após o cometimento do ato delituoso, o
paciente se evadiu do distrito da culpa;
2. É improcedente no presente feito, a
argumentação de legítima defesa, visto que, nas provas
colidas nos autos não demonstram a agressão sofrida por
parte do paciente, e os disparos efetuados foram
desferidos, nas costas da vítima, o levando a óbito, o que
justifica o afastamento da argumentação, como preconiza o
artigo 25, do Código Penal;
3. As medidas cautelares diversas da prisão não
podem ser aplicadas, visto que restou demonstrada a
necessidade da segregação cautelar do paciente, nos
termos do artigo 312, do CPP;
4. As qualidades pessoais são insuficientes, por si,
sós, para garantir ao paciente o direito de aguardar o
julgamento em liberdade. Súmula nº 08 do TJPA;
5. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
" (fls. 26/28)
O impetrante alega que o paciente, policial penal, foi a um evento no Parque de
Exposições de Castanhal-PA, em 4/2/2024, portando sua arma de fogo funcional. Em
determinado momento, abordou uma mulher, sendo interpelado por Anderson, esposo
dela. O ora paciente pediu desculpas e saiu. Instantes depois, os dois se encontraram
e deram início a uma discussão, tendo o paciente efetuado os disparos apenas para se
defender, sem intenção de atingir região vital. Logo em seguida, deixou o local, com
receio de ser agredido pelas pessoas. Saiu da cidade e, dois dias depois, em 6/2/2024,
compareceu à Delegacia de Polícia e entregou sua arma funcional. A prisão preventiva
foi decretada em 7/2/2024, data na qual a vítima veio a falecer no hospital. O paciente
apresentou-se à autoridade policial no dia seguinte, 8/2/2024 (fl. 45), para cumprimento
do mandado de prisão.
Aduz não serem verídicas as afirmações da esposa da vítima, de que o paciente
teria perseguido Anderson, atirado pelas costas e ignorado seu pedido de clemência,
visto que, segundo o laudo cadavérico, os disparos atingiram a perna e a região das
costelas, bem como as testemunhas afirmaram que a esposa da vítima não presenciou
os disparos, tendo chegado ao local minutos depois. Portanto, o modus operandi do
delito, considerado pelo decreto prisional como demonstrativo da gravidade concreta,
não se mostra correto. Além disso, não houve fuga, pois, conforme afirmado acima, o
paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem
substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal,
ressaltando que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixo.
Indeferida a liminar às fls. 92/94 e prestadas as informações necessárias às fls.
100/159, o Ministério Público Federal, às fls. 164/169, opinou pelo não conhecimento
do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.
Segundo a denúncia, o paciente passou a assediar insistentemente a esposa de
Anderson durante o evento, levando-o a intervir. O paciente desculpou-se, inclusive
com aperto de mão. Porém, quando o casal saiu da multidão à procura do banheiro,
foram seguidos e abordados pelo paciente, o qual deu um toque nas costas da vítima e
"gesticulou questionando o que [Anderson] queria ao chamá-lo" , momento em que
sacou a arma e apontou em sua direção. A vítima levantou as mãos e pediu para que o
paciente não atirasse, mas não foi atendido, in verbis:
"[...] Após abordar a vítima com um toque nas
costas, o denunciado gesticulou questionando o que a
vítima queria ao chamá-lo, momento em que o acusado
sacou a arma de fogo e apontou para a vítima.
Em reação, a vítima em sinal de rendição, levantou
as mãos e pediu para que o denunciado não atirasse na
mesma.
No entanto, apesar da rendição e do pedido da
vítima para que aquele não atirasse, o denunciado VICTOR
MDERA NUNES, friamente, passou a executar a vítima a
"queima-roupa".
Destaca-se que o primeiro tiro na lateral do corpo da
vítima, na altura do quadril.
Ressalta-se que após receber o primeiro tiro, a
vítima passou a correr em direção ao estacionamento
lateral, no afã de fugir do acusado, tentando se esconder
entre os veículos estacionados.
No entanto, o denunciado, fria e covardemente, sem
dar chance de defesa para a vítima, perseguiu esta e ainda
efetuou três disparos de arma de fogo pelas costas de
ANDERSON ALÍRIO SOUZA MORAIS, tendo um dos
disparos atingido o tórax deste.
Destaca-se que a companheira da vítima, Sra.
AURIJANE VIEIRA LIRA, em um ato de desespero chegou
a pegar nas costas do denunciado pedindo para que ele
parasse de atirar, momento em que este se virou para a
companheira da vítima, com a arma em punho, com feição
de ódio e olhou fixamente para seus olhos por alguns
segundos e saiu correndo em direção à saída Parque de
Exposições de Castanhal ." (fl. 112)
Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente
efetuou "quatro disparos pelas costas da vítima, que tentou fugir, mas caiu próximo ao
palco" , conforme depoimento prestado pela testemunha Rubson Higarachi Moraes, que
presenciou os fatos. Destacou, ainda, que o paciente evadiu-se do distrito da culpa:
"Conforme autoridade policial, durante o evento
"CARNAMALOKAS", a vítima, acompanhada de sua
esposa AURIJANE VIEIRA LIRA, pediu licença ao acusado
para ir ao banheiro. Posteriormente, o acusado abordou a
vítima empunhando uma pistola, resultando em quatro
disparos pelas costas da vítima, que tentou fugir, mas caiu
próximo ao palco. O acusado evadiu-se no veículo Fiat/Uno
branco registrado em seu nome.
A vítima foi socorrida, inicialmente levada à UPA
24HS de Castanhal e, posteriormente, transferida em
estado grave para o Hospital Metropolitano de Ananindeua.
Os elementos de informação incluem depoimentos de
testemunhas oculares, reconhecimento do acusado por
duas testemunhas, prontuário de atendimento da vítima na
UPA, e uma "selfie" que mostra o acusado no local do
crime.
Registros revelam que o acusado é proprietário de
uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, e do Fiat/Uno
branco. Dados do INFOSEG confirmam a propriedade
desses objetos. Além disso, registros indicam que o
acusado deixou Castanhal após o crime, chegando em
Marituba na mesma noite. Deslocamentos recentes em
Marituba sugerem que o acusado não retornou a
Castanhal, onde reside, conforme os dados do
SENATRAN.
[...]
A regra constitucional e processual penal, cabe a ao
juízo analisar a possibilidade de decretar a Prisão
Preventiva do acusado, haja vista que o pleito ministerial
encontra respaldo legal, pois a prisão visa resguardar a
ordem pública, a instrução criminal e a própria aplicação da
lei penal.
[...]
Trata-se de indícios de prática de Crime tentativa de
homicídio. Conforme relatos da vítima, o resultado morte
não ocorreu por muita sorte da vítima.
Das provas carreadas aos autos, há indícios de
prática do crime em comento se mostram suficientes pelos
depoimentos das pessoas ouvidas pela autoridade policial:
Rubson Higarachi Moraes: QUE ontem (04/02/2023), por volta
das 21:00, o depoente estava no CARNAMALOKAS, evento
realizado no Parque de Exposições de Castanhal (EXPOFAC),
quando presenciou um elemento de cor branca, cerca de 1,75m
de altura, compleição física média, vestindo blusa branca, calça
e boné preto, o qual se aproximou de um casal e bateu no
ombro do rapaz; QUE em seguida iniciou-se uma discussão, em
meio à qual o elemento descrito acima sacou uma pistola de cor
preta, momento em que o rapaz correu; QUE o elemento
armado passou a efetuar disparos contra o rapaz que correu,
atingindo-o; QUE o rapaz baleado ainda conseguiu correr mais
alguns metros, mas acabou caindo atrás do palco, enquanto o
atirador correu em sentido contrário e fugiu do local; QUE
bombeiros que trabalhavam na festa prestaram os primeiros
socorros e encaminharam a vítima até a UPA24hs de
Castanhal; QUE não conhece o atirador nem tem condições de
fazer um reconhecimento por fotografia, pois estava escuro e
não conseguiu ver o rosto do mesmo; QUE durante a festa
ouviu uma pessoa afirmando que conhecia o atirador e que este
é POLICIAL PENAL; QUE ao conversar com a esposa da vítima
depois do ocorrido, esta contou que não sabe o motivo do
crime, citando que o único contato do marido com o atirador foi
quando aquele pediu licença para este a caminho do banheiro.
Evandro Alencar Reis Furtado: QUE ontem (04/02/2023), por
volta das 21:30, o depoente estava trabalhando na organização
do CARNAMALOKAS, evento realizado no Parque de
Exposições de Castanhal (EXPOFAC), quando presenciou um
elemento de cor branca, alto, compleição física média, usando
barba, vestindo blusa branca, bermuda e boné preto, efetuando
disparos de arma de fogo; QUE nesta delegacia reconhece o
elemento acima por fotografia como sendo VICTOR MADERA
NUNES, CPF: 027.105.845-57, data de nascimento:
06/09/1987, filho de PATRICIA MADERA AREAL NUNES e
MARIO CEZAR NUNES, Travessa Grão Pará, n° 485, QUADRA
D BLOCO 2, IMPERADOR, CASTANHAL, PA; QUE ao
perceber os disparos o depoente correu na direção de VICTOR
e conseguiu abordá-lo, perguntando por que ele havia feito
aquilo; QUE VICTOR portava uma pistola cor preta com detalhe
prateado; QUE VICTOR se desvencilhou do depoente e seguiu
correndo em direção à saída enquanto gritava: "EU VOU
ACABAR COM TUDO HOJE!"; QUE logo depois o depoente
ficou sabendo que VICTOR tinha baleado um rapaz e que este
estava sendo socorrido pelos bombeiros que trabalhavam na
festa; QUE um dos seguranças seguiu VICTOR de moto até a
BR-316, ao lado da escola do SESC, onde este entrou num
FIAT/UNO, COR BRANCA, e fugiu do local, sentido Belém;
QUE ficou sabendo que VICTOR já chegou alterado na festa;
QUE VICTOR discutiu com um segurança para conseguir entrar
armado, após exibir uma identidade funcional de Policial Penal;
QUE também ouviu comentários de que VICTOR estava
assediando outras mulheres na festa de maneira agressiva;
QUE sobre a motivação do crime, ficou sabendo que a vítima
tinha pedido licença para VICTOR a caminho do banheiro e que
momentos depois foi seguida e baleada por este.
A prisão cautelar do acusado se mostra
necessária no presente momento, pelas circunstâncias
do delito, em que o acusado supostamente não
demonstrou pudor em praticar o crime em via pública.
Conforme estáticas retiradas do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, o Pará é o 7° estado brasileiro com
mais Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) no Brasil
em 2021, que incluem homicídios, latrocínios e lesão
seguida de morte. Foram 2.336 vítimas no estado, e 2.349
no ano anterior 2021.
A ocorrência de crimes de homicídio no caso
tentado, gera um repudio na sociedade, diante da ameaça
que o sujeito representa a manutenção da paz social, que
deixam marcas físicas e psicológicas para toda vida, viola
sua dignidade por completo e até a sua vida.
Nesse contexto, subsistem o fumus comissi delicti,
respaldado por indícios robustos de autoria e comprovação
da materialidade do delito. Acresce-se a isso o periculum
libertatis, pois a soltura dos acusados pode ensejar a
reiteração criminosa, colocando em risco a ordem pública.
Há também o temor de que, em liberdade, os acusados
possam influenciar negativamente a instrução processual,
manipulando testemunhas ou até mesmo evadindo-se,
comprometendo a eficácia da aplicação da lei penal.
Diante desse cenário, é importante a segregação
cautelar dos acusados, conforme preconiza o Art. 312 do
CPP, visando à Garantia da Ordem Pública, conveniência
da Instrução Criminal e assegurando a efetividade da
Aplicação da Lei Penal. A presença de qualquer um desses
fundamentos é suficiente para, conjuntamente aos
pressupostos e condições de admissibilidade, embasar o
decreto de prisão preventiva.
[...]
Se houvesse dúvidas por parte deste juízo quanto à
incerteza sobre a autoria do delito, certamente estaríamos
voltadas a acatar por não decretar a prisão preventiva, mas
diante da materialidade e dos testemunhos já apurados,
entendemos que a liberdade do acusado trará prejuízo
para a sociedade e pensamos que sua permanência no
cárcere garantirá a instrução criminal e a garantia da ordem
pública, uma vez que a violência ou o modo como que o
crime é praticado, causa um sentimento de repúdio perante
toda a sociedade. Sendo assim, lícito se torna, para não
causar um sentimento de descrédito da sociedade perante
o Poder Judiciário, o acautelamento do provável autor do
fato. Vejamos Jurisprudência de nossas Cortes.
[...]
O representado abordou a vítima no evento
"CARNAMALOKAS" , efetuando quatro disparos pelas
costas, resultando na gravidade do estado de saúde da
vítima. Diante desse contexto, a autoridade policial
sustenta a necessidade das medidas cautelares,
fundamentando sua representação nos elementos de
informação colhidos durante as investigações.
Analisando os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva, verifico que estão
presentes: a pena privativa de liberdade máxima
superior a quatro anos, a inviabilidade de substituição
por outra medida cautelar, a necessidade da prisão
para garantir a ordem pública, a instrução processual e
a aplicação da lei penal. Destaco o grau de
periculosidade do representado, evidenciado pelo uso
de arma de fogo em local público e sua evasão para o
município de Marituba.
Entretanto, em razão da gravidade concreta dos
fatos e da periculosidade evidenciada, entendo que as
medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos
artigos 318 e 319 do Código de Processo Penal, não
são suficientes para resguardar a ordem pública, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal no
presente caso.
É importante salientar que conforme parecer
ministerial, é nítido que o comportamento assumido pelo
representado é deveras gravoso que supostamente tentou
fulminar a vida da
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de VICTOR MADERA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento do HC n. 0802021-
12.2024.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal
(homicídio qualificado). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal a quo , o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO
121, § 2º, INCISO IV, DO CPB. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A
PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA
DECRETADA EM RAZÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E
PELO MODUS OPERANDI PERPETRADO O QUE
JUSTIFICA SUA NECESSIDADE, PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA
GRAVIDADE DO CRIME. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA. IMPROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE, ESTA
SOMENTE SE EFETIVA, NA CONDUTA DAQUELE QUE,
AO USAR MODERADAMENTE, DOS MEIOS
NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CPP.
QUALIDADES PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
08 DO TJPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
1. A alegação de ausência de fundamentação do
decisum prisional, é descabida, pois a prisão preventiva foi
decretada e mantida com base nos requisitos do artigo
312, do CPP, uma vez que as circunstâncias do caso
concreto demonstram que a liberdade do paciente
implicará risco à garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal,
diante da gravidade concreta do delito em questão, haja
vista sua periculosidade concreta, revelada no modus
operandi empregado no cometimento da infração penal em
tela, visto que após o cometimento do ato delituoso, o
paciente se evadiu do distrito da culpa;
2. É improcedente no presente feito, a
argumentação de legítima defesa, visto que, nas provas
colidas nos autos não demonstram a agressão sofrida por
parte do paciente, e os disparos efetuados foram
desferidos, nas costas da vítima, o levando a óbito, o que
justifica o afastamento da argumentação, como preconiza o
artigo 25, do Código Penal;
3. As medidas cautelares diversas da prisão não
podem ser aplicadas, visto que restou demonstrada a
necessidade da segregação cautelar do paciente, nos
termos do artigo 312, do CPP;
4. As qualidades pessoais são insuficientes, por si,
sós, para garantir ao paciente o direito de aguardar o
julgamento em liberdade. Súmula nº 08 do TJPA;
5. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
" (fls. 26/28).
No presente writ , o impetrante alega a carência de fundamentação da decisão
que decretou a prisão preventiva, aduzindo a ausência dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal - CPP, ressaltando a primariedade do paciente e
outras condições pessoais favoráveis.
Sustenta que o Tribunal a quo não utilizou nenhum elemento concreto apto a
demonstrar o risco à ordem pública, à conveniência da instrução processual e à
aplicação da lei penal.
Aduz, ainda, a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a cassação do decreto prisional e,
subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?