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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 296, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA
RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979
PELO STJ. RESSARCIMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
. A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade
de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das
prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115,
inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
. De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se
restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo
definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de
interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu
o benefício de boa-fé,o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro
material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o
beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível
exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a
administração previdenciária.
. Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do segurado, de forma que não pode a
autarquia previdenciária pretender a restituição dos valores pagos em razão do benefício.
. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento
de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos
morais experimentados pelo segurado.
Embargos de declaração rejeitados
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou "sobre a apresentação de documentos falsos
pela própria segurada beneficiária ao INSS. Além disso, sendo incontroverso que a autora
apresentou a documentação ao INSS (como reconhecido pelo próprio voto recorrido), sendo que
tal documentação continha documentos falsos, não se pode falar apenas em "atuação dolosa de
algum dos seus agentes". De fato, dentre os documentos apresentados pela autora, havia
documentos falsos. A apresentação de documentos falsos pela beneficiária contraria a sua
ausência de participação no fato e no resultado obtido".
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.
O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de
embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso e contraditório o julgamento
da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do
órgão julgador a respeito da apresentação de documentos falsos pela própria segurada
beneficiária ao INSS.
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de
questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração
e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp
1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp
2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt
nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial ,
tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a
Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2024 ^s 18:30
CONCLUS^O ^ MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?