Informações do processo 2024/0143198-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Në 2616796
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/05/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por quem não figurou como parte no acórdão
embargado.

2. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto por corréu,
mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes possuem
legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão em relação ao
qual não figuraram como partes.

III. Razões de decidir

4. Os embargantes são partes ilegítimas para opor os presentes aclaratórios, pois não
figuraram como partes no acórdão embargado.

5. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo regimental contra a
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, operando,
contra eles, a preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "É parte ilegítima para opor embargos de declaração o corréu que
não foi parte no acórdão embargado."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 8505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 515/518:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A defesa deixou de refutar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente na ausência de prequestionamento. Verifica-se que a parte não
dedicou uma linha sequer ao referido óbice.

4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta,
pormenorizada e integral.

5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme
a Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso
especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação
adequada do óbice aplicado na origem impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.234.482/PR, relator Ministro João
Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 13 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
JUAREZ PAULO GROFF, o segundo apresentado por MARI LUCIA CAMARGO BARBOSA
RIBEIRO e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por JUAREZ PAULO GROFF.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
prequestionamento e Súmula 83/STJ.

Passo à análise do recurso interposto por DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA e
OUTRO.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos
os agravos em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2024 ^s 15:45
CONCLUS^O ^ MINISTRA RELATORA


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão