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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.59):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA EMAÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO
CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULOEXECUTIVO. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE
Nº564.354.
Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva
execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do
acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 243)
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 502 e
520 do CPC/15 (467 e 475-I, § 1º, do CPC/73) e 1.022, II, do CPC, 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, 1º do Decreto 20.910/32 e 3º do Decreto-Lei 4.497/42, sustentando,
além de negativa de prestação jurisdicional, que " O debate versa especificamente sobre a
possibilidade de promoção da execução definitiva do capítulo da sentença que
homologou o acordo firmado entre as partes" (fl. 252).
Aduz que, "Especificamente, não foi apreciada pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da
impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que
encontram-se pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem, entre
outros temas: a) anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado,
em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e
administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios(tais como as
referentes ao IRSM e outras) ; b) extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade
ativa; c) eficácia da decisão restrita aos limites da competência territorial do órgão
julgador ." (fls. 251/252)
Afirma que, "Na sentença que homologou o acordo, publicada em
01/09/2011, o MM. Juiz foi além do transacionado e condenou o INSS em outros
pontos excluídos do acordo, como fica claro do dispositivo " (fl. 253):
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões
ao recurso especial, conforme petição de fls. 259/298
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão
e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local,
caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-
STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou
que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado
desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636,
homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de
aposentadoria de portador de doença grave.
2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo
órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o
argumento genérico de que se teria esgotado a prestação
jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se
pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução
da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos
artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte
ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto
omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas
razões aduzidas nos embargos declaratórios sustentou que (fls. 66/72 ):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. ACORDO NÃO PREVIU BENEFÍCIOS JÁ REVISTOS EM
OUTRAS DEMANDAS. OMISSÃO.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida na
ACP nº0004911-28.2011.4.03.6183/SP que entre outros tópicos, homologou
acordo entre as partes para revisão da renda mensal dos benefícios,
deferidos após 05/04/1991, pela readequação aos novos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais.
O recurso versa especificamente sobre a possibilidade de promoção
da execução definitiva do capítulo da sentença que homologou o acordo
firmado entre as partes.
(...)
Embora a questão seja, de fato, muito controversa, para sua solução faz-
se necessária a análise dos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, à
luz da legislação vigente no momento da prolação da sentença.
Em 30/08/2011, o INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal
(MPF) e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da
Força Sindical (SINDNAPI), na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta
em 05/05/2011. Nos termos do acordo, o INSS comprometeu-se a revisar a
renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 05/04/1991,
para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354 (aplicação dos
novos valores do teto previdenciário, EC 20/1998 e 41/2003).
(...)
Na sentença que homologou o acordo, publicada em 01/09/2011, o MM. Juiz foi
além do transacionado e condenou o INSS em outros pontos excluídos
do acordo ,como fica claro do dispositivo:
(...)
Neste sentido, o capítulo da sentença que estendeu o objeto do acordo para os
"benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas
rendas mensais iniciais dos benefícios" foi objeto da apelação do INSS teve
como pedido principal "[...] o afastamento da decisão na parte que extrapola os
termos do acordo firmado"
Sob esta perspectiva, havendo recurso específico não há como se falar em
trânsito em julgado e possibilidade de execução.
Sobre outro aspecto, mesmo que não houvesse apelação para impedir o trânsito
em julgado da sentença coletiva, o reexame necessário o impediria.
(...)
Ainda que se possa debater a viabilidade dos argumentos jurídicos veiculados
nos recursos, não há como se negar que toda a matéria debatida tornou-se
controvertida ,razão pela qual deve se considerar como provisório o título
executivo para as execuções protocoladas na 4ª Região.
Sendo provisório o título, não se poderia aceitar a execução definitiva nos
termos da legislação processual:
(...)
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Caso se admita que a possibilidade de execução definitiva do
título, reconhecendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença que
homologou o acordo, o que se admite apenas para argumentar, deve ser
suprida a omissão acerca da eventual prescrição da pretensão executória
(...
..)
No caso dos autos, a prescrição foi interrompida, com a citação INSS na ACP,
voltando a correr com o suposto transito em julgado do capítulo da sentença
que homologou o acordo (publicada em 01/09/2011). Não se trata aqui de novo
prazo prescricional mas apenas da restituição daquele que havia sido
interrompido com o ajuizamento da ACP, pois o prazo prescricional é único,
não ocorrendo novação com o trânsito em julgado.
(...)
Assim, o autor teria até 09/2016 para promover a execução do julgado.
Como o presente pedido foi ajuizado somente em 30/06/2022 apura-se que
prescreveu a pretensão executória, devendo ser extinto o feito.
REQUERIMENTO
Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e
provimento destes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as
omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do
disposto nos artigos 502 e 520 do CPC/15 (467e 475-I, §1º do CPC/73), art.
103 da Lei nº 8.213/91, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 3ºdo Decreto-Lei
nº 4.597/42.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e,
por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2024 ^s 18:30
CONCLUS^O ^ MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?