Informações do processo 2024/0146270-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Në 2619968
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM EM FEV/1994.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº
2003.71.00.065522-8/RS.

2. Não sendo comprovado que o segurado convencionou a revisão de seu
benefício previdenciário, mediante acordo ou transação, está presente a
legitimidade para exigir diferenças excedentes que não foram incluídas em
procedimento automático de iniciativa exclusiva do Instituto Nacional do
Seguro Social, em decorrência da execução de título judicial originário de ação
civil pública.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 98/101).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional em
relação às teses de (i) "ausência de intimação do INSS para fins de impugnar o
cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, quando então seria lhe
facultada a oportunidade de anexar os comprovante de adesão do autor ao acordo previsto
na MP 201/2004" e da (ii) "proibição à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), ante a
consistente jurisprudência da Corte Regional reconhecendo a possibilidade de
comprovação da adesão dos segurados ao acordo através das informações obtidas do
PLENUS" (e-STJ fl. 110).

No mérito, alega contrariedade aos arts. 10 e 535, II, do CPC/2015,

argumentando que a prova de sua ilegitimidade é o fato de a autarquia previdenciária não
ter sido intimada em primeiro grau para anexar o comprovante de adesão do autor ao
acordo administrativo previsto na MP 201/2004.

Afirmou também que é defeso ao juiz prolatar decisões surpresas,
visto que havia consistente jurisprudência na própria Corte de origem sobre a
possibilidade de comprovação da adesão dos segurados ao acordo por meio das
informações extraídas do PLENUS. No entanto, ao contrário disso, decidiu com base na
ausência de prova do acordo administrativo, faltando com o dever de oportunizar à parte
a manifestação prévia quanto ao referido fundamento.

Sustenta, ainda, que conforme o disposto do art. 926 do CPC/2015,
deve haver coerência lógica no julgamento de casos semelhantes, "da qual decorre a
cognoscibilidade do direito como pressuposto da segurança jurídica" (e-STJ fl. 112),
evitando-se decisão surpresa.

Sem contrarrazões (e-STJ fls. 117). O apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da
aludida decisão atacados no recurso ora em exame.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão recursal merece prosperar.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os
embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença,
omissão contradição, obscuridade ou erro material:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material tem que ser patente e
seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.

No presente caso, assiste razão ao ora agravante tendo em vista que,
embora o tema tenha surgido no julgamento da apelação e tenha sido suscitado
oportunamente no recurso integrativo, a Corte Regional não exprimiu juízo de valor

acerca da (i) "ausência de intimação do INSS para fins de impugnar o cumprimento de
sentença, nos termos do art. 535 do CPC, quando então seria lhe facultada a oportunidade
de anexar os comprovante de adesão do autor ao acordo previsto na MP 201/2004" e da
(ii) "proibição à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), ante a consistente jurisprudência da
Corte Regional reconhecendo a possibilidade de comprovação da adesão dos segurados
ao acordo através das informações obtidas do PLENUS" (e-STJ fl. 110).

Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional,
faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos
declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA
CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E
IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo
e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo
1.022 do CPC/2015.

2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o
retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de
declaração. (AREsp 1553983/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 17/06/2020)

TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE
A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-
STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido
sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento
administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da
Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos
moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo
Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras
previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário
Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento
de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do
art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que
lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição arguidas como existentes no decisum.

3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação
processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os
embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.

4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede
declaratória.

(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA

CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 31/03/2016).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para anular
o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2024 ^s 18:30

CONCLUS^O ^ MINISTRA RELATORA


Retirado da página 485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão