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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a
dispositivo constitucional, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 532/534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 292/293):
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. Pretende o autor indenização por atraso na
entrega de imóvel comprado na planta. A parte requerida, sustenta não ter
havido descumprimento contratual.
Incontroverso que a entrega do imóvel adquirido estava prevista para
1º/02/2020, com prazo de tolerância de 180 dias findando-se em 31/07/2020.
Ocorre que as partes convencionaram a entrega das chaves após quitação
do preço total. Quitação em 05 de maio de 2021 e entrega das chaves em 09
de junho de 2021. Portanto, houve atraso de 36 dias.
Direitos cedidos ao autor em maio de 2020, época em que o prazo para
entrega já estava esgotado desde fevereiro daquele ano.
LUCROS CESSANTES. No valor correspondente a 0,5% (meio por cento),
por mês, sobre o valor atualizado do contrato, como determinado na
respeitável sentença, com seus consectários, porém, a contar da data da
quitação integral do bem (5/5/2021) ao dia da entrega das chaves
(9/06/2021). DANOS MORAIS. Não caracterizados. Mero inadimplemento
contratual, que não justifica a indenização, por não ofender bem jurídico
fundamental.
COBRANÇA DE "IPTU" E TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS
CHAVES. Possibilidade. Questão já sedimentada (Tema 886, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Cada parte arcará com metade das custas e
despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte
adversa, estes fixados em 10% sobre valor da causa.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA
REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 321/323 e 340/342).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 496/504), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, do CPC/2015
e 247-A da Lei n. 6.015/1973.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de
origem deixou de se manifestar sobre a cláusula 7.4.1 do contrato de compra e venda
de imóvel, "que prevê obrigações da Recorrida que não foram satisfeitas a tempo e
modo e levaram à contratação tardia do financiamento imobiliário pelo Recorrente" (e-
STJ fl. 498).
Assevera que o aresto recorrido "contraria diretamente o disposto no artigo
247-A, da Lei de Registros Públicos, pois impõe ao Recorrente o ônus pelo atraso
superior ao Prazo de Tolerância e desconsidera o fato de que a expedição do Habite-
se é requisito essencial para a abertura da Matrícula, que consequentemente, é
requisito para contratação do financiamento imobiliário" (e-STJ fl. 500).
Ao final, requer o provimento do recurso para, "reconhecendo-se a
impossibilidade de contratação de financiamento imobiliário antes da expedição do
'Habite-se' pelo Poder Público e antes da abertura da Matrícula da unidade autônoma
comercializada, aumentando, consequentemente, o período de incidência dos lucros
cessantes" (e-STJ fl. 504).
No agravo (e-STJ fls. 537/544), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 548/552).
É o relatório.
Decido.
De início, inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 322):
O acórdão deixou claro a razão de decidir: incontroverso que a entrega do
imóvel adquirido estava prevista para 1º/02/2020, com prazo de tolerância de
180 dias findando-se em 31/07/2020. Ocorre que as partes convencionaram
a entrega das chaves após quitação do preço total. Quitação em 05 de maio
de 2021 e entrega das chaves em 09 de junho de 2021. Portanto, houve
atraso de 36 dias.
Os lucros cessantes só poderiam ser reconhecidos após a quitação do preço
do imóvel, porque tal condição suspensiva está estabelecida em clausula
contratual.
Portanto, o adquirente/embargante só teria direito a lucros cessantes no
período que menciona nestes embargos (da data final para entrega do
imóvel até a expedição do "habite-se"), se tivesse quitado o preço desde
aquela época com recursos próprios.
A obtenção de financiamento para quitação foi opção do adquirente e consta
expressamente no contrato que seria por sua conta e risco.
O entendimento sedimentado pela Súmula 160, do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, não beneficia o embargante, porque não se poderia
considerar em mora a construtora, na hipótese dos autos, tendo-se em vista
que o adquirente/embargante ainda não havia quitado o preço, condição
suspensiva que foi estabelecida para reconhecimento dos lucros cessantes,
insista-se. Por isso é que não houve omissão no Acórdão, pois não tinha
mesmo necessidade de se abordar tal questão.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em deficiência de fundamentação.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao atraso
na entrega das chaves e à extensão dos lucros cessantes, nesta hipótese, demandaria
reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?