Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623595 - SP (2024/0149546-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MATHEUS FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS : GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
ARIANY CHRISTINA DOS SANTOS - SP451719
AGRAVADO : GAFISA S/A
ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a
dispositivo constitucional, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 532/534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 292/293):
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. Pretende o autor indenização por atraso na
entrega de imóvel comprado na planta. A parte requerida, sustenta não ter
havido descumprimento contratual.
Incontroverso que a entrega do imóvel adquirido estava prevista para
1º/02/2020, com prazo de tolerância de 180 dias findando-se em 31/07/2020.
Ocorre que as partes convencionaram a entrega das chaves após quitação
do preço total. Quitação em 05 de maio de 2021 e entrega das chaves em 09
de junho de 2021. Portanto, houve atraso de 36 dias.
Direitos cedidos ao autor em maio de 2020, época em que o prazo para
entrega já estava esgotado desde fevereiro daquele ano.
LUCROS CESSANTES. No valor correspondente a 0,5% (meio por cento),
por mês, sobre o valor atualizado do contrato, como determinado na
respeitável sentença, com seus consectários, porém, a contar da data da
quitação integral do bem (5/5/2021) ao dia da entrega das chaves
(9/06/2021). DANOS MORAIS. Não caracterizados. Mero inadimplemento
contratual, que não justifica a indenização, por não ofender bem jurídico
fundamental.
COBRANÇA DE "IPTU" E TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS
CHAVES. Possibilidade. Questão já sedimentada (Tema 886, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Cada parte arcará com metade das custas e
despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte
adversa, estes fixados em 10% sobre valor da causa.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA
Processos na página
2024/0149546-4Confirma a exclusão?