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Movimentações Ano de 2024
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federa.
2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento
fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso
com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas
aptas, por si sós , a engendrar uma condenação sem o apoio do restante
do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do
contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não
possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a
autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima,
há outros indicativos da participação do paciente no delito (delação do
menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro subtraído).
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter
participado de um roubo de veículo automotor, praticado por quatro
indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da
liberdade da vítima.
5. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR,
Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da
Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALEXANDRE SARAIVA
VIEIRA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 2124294-56.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157 do Código
Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois
amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP.
Ademais, alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das
medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será
submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Por fim, sustenta ser nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede
policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 72/73):
O crime em questão foi praticado com extrema violência e grave ameaça à
pessoa. O autuado encontrava-se na companhia de outros três comparsas, sendo
que além do emprego da violência física, e grave ameaça, ainda restringiram sua
liberdade, trancando-a no interior do porta malas do veículo, enquanto exigiam
a transferência de numerário, via aplicativo. Certo que apesar de haver atingido
a maioridade a pouco tempo, anoto ser a quarta vez que o mesmo se envolve
na prática deste mesmo delito (fls. 34/35). Assim, denota estar inserido no
mundo do crime, com perfil de extrema violência, não hesitando em reiterar a
prática delitiva, o que coloca em risco a ordem pública e ainda a garantia da
aplicação da lei penal.
Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a
pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória.
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo
prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?