Informações do processo 2024/0175178-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 913966
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 21450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT, PELA INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência
indeferido. Assim, impetrado
habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e
não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da
Súmula n. 691/STF, segundo a qual
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
.

II - No caso dos autos, o agravante foi preso após o descumprimento de
medidas protetivas aplicadas anteriormen. Tais circunstâncias, pelo menos em
contexto de análise sobre possível superação da Súmula 691 do STF, afastam a
flagrante ilegalidade não sendo possível superar tal entendimento.

III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o enten
dimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 12891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROGERIO LOPES SANGI
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o pedido de liminar formulado no HC n.
0045365-22.2024.8.16.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que "apesar da autoridade coatora utilizar-se de áudios, reproduzidos sem
autenticidade/identificação dos interlocutores, para justificar a segregação cautelar, emerge, com
clareza solar, violação da cadeia de custódia da prova digital, tornando, portanto, a decisão
eivada de vício" (fl. 06).

Defende que a segregação processual do paciente encontra-se despida de
fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP.

Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP.

Relata que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em
vista que o paciente é pai de criança que seria seu dependente financeiro direto, e, ainda, que
seu quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou mesmo a
concessão de prisão domiciliar.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base o
descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai,
a princípio, o disposto no art. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 28).

Quanto à prisão domiciliar, foi afastada em razão de não ter havido a
comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de seu filho (fl. 71), entendimento
cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.

Do mesmo modo, em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há
flagrante ilegalidade considerando que mesmo após lhe ter sido concedida a liberdade provisória,
levando-se em consideração o seu estado de saúde, o paciente persistiu no descumprimento das
medidas protetivas, conforme fundamentado na origem:

Como já mencionado pela decisão de mov. 20.1 dos autos 0000566-
69.2024.8.16.0168, após a concessão das medidas protetivas de urgência em
favor da vítima, o requerente foi preso em flagrante em 18/01/2024 por ter, em
tese, descumprido a imposição. No momento de sua audiência de custódia foi
concedida a liberdade provisória, sendo o flagranteado advertido de que
descumprimento de qualquer das medidas impostas configuraria
justificativa para a decretação da prisão preventiva.

No entanto, a despeito do esclarecimento, o requerente ignorou a determinação
de proibição de contato e aproximação da vítima, pois teria o descumprimento,
reiterado conforme apontam os boletins de ocorrência de n° 2024/355160 e
2024/368660.

[...]

7. Por fim, não se ignora que o requerente seja acometido por problemas de
saúde, como mencionado ao mov. 10.1. No entanto, tal fator tem se mostrado
irrelevante para o requerente, que persiste em descumprir as medidas
protetivas, a despeito de devidamente cientificado acerca das consequências
caso os fizesse. Em tal sentido, destaco que o quadro de saúde do requerente
não vem impedindo-o de realizar seus intentos, tampouco deve ser usado para
coibir a aplicação das medidas severas e consequentes às próprias condutas (fl.
72, grifo meu).

Quanto à matéria relativa à nulidade de provas, é inviável sua análise na via
estreita do habeas corpus por demandar dilação probatória.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 2387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão