Informações do processo 2024/0176363-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 914127
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/05/2024 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, contra decisão da

Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus , por incidência da
Súmula n. 691/STF.

A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante

não apresenta fundamentação concreta e idônea.

Aduz, para tanto, que "(...) a despeito da condição de estrangeiros, presunção

de suposto risco a aplicação da lei penal “fuga", somente isso não é suficiente para
justificar a prisão; pois, no presente caso, os pacientes são primários, de bons
antecedentes, possuem residência fixa no Brasil, filhos menores e trabalho lícito"(fl. 95).

Requer o provimento do recurso para que a custódia preventiva seja revogada

ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

De acordo com as informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de
origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na
data de 31/05/2024, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado:

Habeas Corpus Associação criminosa e furto qualificado (concurso de agentes) -

Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de
fundamentação da decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva Inadmissibilidade
Mantença da custódia cautelar, com fundamentação pautada no fato de os pacientes serem
estrangeiros, sem comprovação de vínculo com o Brasil e sem motivação para suas vindas a
este País e tampouco informações de suas ocupações lícitas, nem mesmo informações
fidedignas de endereço. Indicativos, ademais, de fortes indícios de que se trate de associação
criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas cidades e promovendo
verdadeiro arrastão no comércio de pequenas cidades. Justificada, portando, a preservação
da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal, em perfeita consonância com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal e
a norma-princípio insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988 -
Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em
face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Writ denegado.

Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda
superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão
monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do
pronunciamento final acerca do mandamus na origem.

Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.

1. A inexistência de flagrante ilegalidade não autoriza a superação da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal.

2. A superveniência do julgamento do habeas corpus em que havia sido indeferido
pedido de liminar, motivando impetração nesta Corte Superior, torna prejudicado o
presente writ pela perda do seu objeto.

3. Agravo regimental prejudicado" (AgRg no HC n. 341.136/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 23/2/2016).

"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO COLEGIADA. ARGUMENTOS NÃO ATACADOS NA IMPETRAÇÃO. PERDA
DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Uma vez que a impetração insurge-se contra a decisão indeferitória da medida
liminar pretendida no remédio constitucional originário, com o julgamento definitivo, cujos
argumentos não foram atacados na impetração, prejudicado resta o pedido, ante a perda de
seu objeto.

[...]

3. Ordem concedida de ofício para deferir ao paciente a liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se o competente alvará de
soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso" (HC n. 93.445/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/5/2008).

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado doTJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTHONY LIZARD
JUNIOR TORRES VELAZCO, PAMELA VILLANUEVA BARRIOS e LUIS RICARDO
JARA LUNA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 2131011-84.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV e 288, ambos do Código Penal, termos em que
denunciados.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis e com filhos
menores dependentes, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera
gravidade abstrata do delito.

Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do CPP .

Discorre que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas
cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes seriam submetidos
a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado (fl. 08).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, a fim de aguardarem

em liberdade até o final do julgamento do presente writ.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base a
necessidade de garantia de aplicação da lei penal, em razão do risco de fuga dos pacientes,
considerando que "autuados são peruanos, e não há qualquer notícia da motivação de sua vinda
ao Brasil, tampouco informações acerca de suas ocupações lícitas, nem mesmo informações
fidedignas de endereço. Há informações de que participaram do crime, no mínimo, quatro
pessoas, sendo os três autuados e um não identificado que conseguiu fugir" (fl. 22).

Do mesmo modo, a segregação cautelar também tem por base a gravidade
concreta do delito, tendo em vista o modus operandi empregado na prática delituosa, por terem
cometido o crime "utilizando desmagnetizador, próprio para burlar lacres de roupas e outros
objetos, dando mostras de que são especializados nesse tipo de conduta, e constam vários objetos
por eles subtraídos", além de "mochila equipada para bloquear sinais antifurto, a reforçar a
crença de que se trate de associação especializada" (fl. 23).

Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a
pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão