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Movimentações Ano de 2024
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DO
ESPIRITO SANTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 77-79).
Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente no dia
27/03/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4.º,
incisos I e IV e 288, caput, ambos do Código Penal.
Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a
liminar.
Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que não se
encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o
decreto prisional não apresentou fundamentação idônea.
Informou que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Afirmou que se revelam adequadas e suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão.
Aduziu, ainda, que faz jus à extensão do benefício da liberdade
provisória concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal.
Na decisão de fls. 77-79, o habeas corpus foi liminarmente indeferido
com fundamento na Súmula n. 691/STF.
Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegação da
inicial do writ.
Requer, assim, seja o presente agravo regimental conhecido e provido
para que o habeas corpus seja conhecido e, ao final, a ordem concedida, visando
sanar a flagrante ilegalidade (fl. 105).
Contrarrazões apresentadas às fls. 157-164 e 169-174.
É o relatório.
DECIDO.A insurgência está prejudicada.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se
que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, impugnada
no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 19/05/2024,
no qual a ordem foi denegada.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça,
evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez
que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU
A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA
DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA.
1. Esta Corte, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, orienta que "não compete a este Superior Tribunal conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar,
por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão
colegiado de segundo grau" (AgRg no HC 755.038/SP, Rel. Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022).
2. Embora possível excepcionalmente, não há mais interesse em
pleitear a superação da referida Súmula, uma vez que, conforme
consignado na decisão de e-STJ fl. 974, o Tribunal local julgou
o habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de
Desembargador (e-STJ fls. 836-837) foi substituída por acórdão
que desafia impugnação própria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 855.833/PA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024;
grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR,
CONFIRMADA NO MÉRITO, PARA AFASTAR O ART. 482, I, "E", DO
CPP. RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DE
REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REAVALIA A LIMINAR.
SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO.
4. Além disso, na hipótese de habeas corpus contra liminar de
Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do
pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o
julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de
Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação
própria, não sendo mais necessária a subversão à regular
ordem de competências. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus declarado
prejudicado.
(AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; grifamos).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões
monocráticas: STJ, AgRg no HC n. 912.324, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 13/06/2024; STJ, AgRg no HC
n. 908.465, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/06/2024; STJ, AgRg no
HC n. 910.388, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 10/06/2024; e
AgRg no HC n. 905.075, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/05/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
20/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DO
ESPIRITO SANTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0042101-94.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, IV e art. 288, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois
amparada na mera gravidade abstrata do delito; e não estão presentes os requisitos autorizadores
da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que
deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto.
Aduz que o paciente está na mesma situação fático-processual do corréu, o qual
foi beneficiado pela revogação da prisão preventiva concedida pelo Tribunal de origem nos autos
do Habeas Corpus n. 0029837-45.2024.8.16.0000, sendo que a negativa de extensão dos efeitos
da decisão ao paciente pela corte de origem configura flagrante ilegalidade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do crime, "especialmente diante do elevado valor
da res furtiva, uma vez que foi subtraído patrimônio avaliado em R$ 107.000,00 (cento e sete mil
reais)" (fl. 38), além do risco de reiteração delitiva, "uma vez que o paciente está sendo
investigado pela prática de outro crime de furto qualificado em concurso de pessoas ocorrido em
2023" (fl. 38).
Além disso, não há flagrante ilegalidade na negativa de extensão ao paciente dos
efeitos da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu, pois o Tribunal de origem
consignou que "o paciente é investigado pelo mesmo crime de furto qualificado em concurso de
pessoas ocorrido em 2023 (inquérito policial n. 20658/2023), condição esta totalmente distinta
do corréu Cláudio Steiger que é primário e não possui registros criminais pretéritos" (fl. 42).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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