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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISS
ÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. Tais
hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador
não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos
declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde
que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)"
(EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 6/3/2019).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE IN
STÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese referente à progressão de regime não foi
analisada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 04 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATAS ANTONIO CRUZ
FONSECA, em face de decisão de fls. 137/139, em que não conheci do presente
habeas corpus, em virtude da impossibilidade desta Corte incorrer em supressão de
instância.
A defesa afirma que deve ser superada a omissão com a manifestação sobre a
decisão de primeira instância.
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a
omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os
embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-
se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil
– CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os
declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já
analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para
reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito
de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do
embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável
através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido, redunda na abertura da janela
de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de
direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional
competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela
necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, o
acórdão objurgado deve ser mantido incólume, uma vez que já feito de forma
fundamentada, tendo exaurido a prestação jurisdicional neste particular.
Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e,
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
CONFIGURADA. WRIT ANTERIOR EM QUE DECIDIDA A
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO . EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas
corpus, na medida em que se cuida de simples reiteração
de pedidos. Na decisão proferida no HC n. 626.384/PR
indeferi liminarmente o writ diante da inexistência de risco
ou ilegalidade ao direito de locomoção dos pacientes que
justificasse a concessão da ordem de ofício. Esclareci que
o pedido deduzido na impetração - impedir que seja
realizado exame de perícia nas interceptações telefônicas
pelo do Instituto Nacional de Criminalística (INC) na ação
penal nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR -, é procedimento
que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico.
Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento direto e
concreto ao direito de ir e vir dos pacientes, incabível a
utilização do habeas corpus para finalidades outras,
notadamente quando se pretende modificar decisões em
questões processuais e que não são dizem respeito ao
direito de locomoção.
2. No caso, os embargantes pretendem a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da
questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a
refutar todos os argumentos invocados pelas partes,
bastando que os fundamentos expendidos sejam
suficientes para embasar a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de
minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE. MODO ADEQUADO. PRISÃO
DOMICILIAR. PLEITO ANALISADO NO HC 447.830/SP.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRARIEDADE NO JULGADO COLEGIADO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES
DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração, como recurso de
correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
2. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o
julgador não está obrigado a refutar expressamente todos
os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas
posições processuais, desde que pela motivação
apresentada seja possível aferir as razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no
AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 8/11/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA
SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA
IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE
40%. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A
SEREM SANADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código
de Processo Penal, os embargos de declaração destinam
se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no
julgado combatido.
2. O acórdão embargado foi claro em asseverara
aplicação, com o uso da analogia in bonam partem, do
contido no inciso V do referido artigo da Lei de Execução
Penal à hipótese, exigindo-se o cumprimento de 40% da
pena para a progressão de regime, caso não cometida falta
grave, pois se trata de reincidente não específico.
3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou
jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não
implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada
pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal
não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a
decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).
4. [...] A existência de precedente favorável à
alegação do embargante não gera contradição no acórdão,
constituindo dado externo, e o vício se materializa com a
análise das questões internas consignados no corpo da
decisão (EDcl no AgR (EDcl no AgRg no HC n.
548.222/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
15/05/2020 - grifo nosso).
5. Resolvidas as questões com fundamentação
satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões
declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou
erro de julgamento, não são os embargos, que possuem
função processual limitada, a via própria para impugnar o
julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de
declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018).
6. A motivação apresentada no acórdão embargado
se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali
lançadas, não sendo necessária a incursão na seara
constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante
desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de
Justiça, que tem competência para análise de matéria
infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar
sobre tema constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada pela Carta Magna ao Supremo
Tribunal Federal (EDcl no AgRg no HC n. 618.406/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2020).
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
16/4/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são
cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro
material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos
autos.
2. Quanto à obscuridade, somente se constata tal
vício nas hipóteses de ausência de clareza nos
fundamentos do julgado, o que não se aplica ao acórdão
do agravo regimental, pois, pela simples leitura extrai-se a
ratio decidendi do órgão colegiado.
3. "Segundo Jurisprudência desta Corte
Superior 'o julgador não está obrigado a refutar
expressamente todos os argumentos declinados pelas
partes na defesa de suas posições processuais, desde
que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl
no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n.
812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ressalta-se que o decisório não pode ser reputado omisso, por ter registrado a
ocorrência de óbice para apreciar a tese levantada no habeas corpus, em virtude da
impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, por não ter sido essa
questão analisada na Corte de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 14/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de JONATAS ANTÔNIO CRUZ FONSECA, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no
julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0024.17.025836-2/001.
Extrai-se dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime
indeferido pelo Juízo da Execução.
O agravo manejado pela defesa foi julgado prejudicado, por aresto assim
ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO
DA DEFESA - PROGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE
NOVO CRIME - NOVA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS -
PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
- A superveniência de decisão que fixa nova data-
base para benefícios torna prejudicado o recurso em que
se pleiteia a progressão de regime." (fl. 24)
A defesa alega que deve ser considerada como cumprida a pena no tempo em
que o paciente esteve em livramento condicional.
Busca, em liminar, que o paciente aguarde o julgamento do mandamus no
regime aberto.
Pretende, no mérito, a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
Com efeito, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal
de origem não apreciou a questão alegada no writ, não sendo possível a sua análise
nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO
PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO
SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE
GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E ENVIO DO
RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR.
RAZOABILIDADE DIANTE DA PENA IMPOSTA.
SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÃO JÁ ANALISADA
NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As questões relativas às supostas
ilegalidades verificadas na sentença, bem como ao
regime prisional fixado, não foram examinadas pelo
Tribunal de origem no acórdão ora impugnado,
cabendo ressaltar a pendência de recurso de apelação
interposto pela defesa, ainda aguardando julgamento.
2. As alegações de excessiva demora no
encerramento do inquérito policial, bem como da instrução
do processo estão superadas com a superveniência de
sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Estão superadas as alegações de demora na
expedição de guia de execução provisória, bem como de
envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, pois
ambas as providências já foram tomadas.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.198/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI ANTIDROGAS. REGIME PRISIONAL.
RESTRITIVAS DE DIREITO. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está
condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da
apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber,
15,570kg (quinze quilos e quinhentos e setenta gramas) de
maconha, e o fato de que o acusado possui passagem
criminal pelo mesmo crime. Assim, faz-se necessária a
segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da
prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas
alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Os pleitos de aplicação da minorante do art.
33, § 4º, do Estatuto Antidrogas, da alteração do regime
inicial de cumprimento da pena e de substituição da
reprimenda por medidas restritivas de direito não
foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede
a análise por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.663/PB, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?