Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 913922 - MG (2024/0175107-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : JONATAS ANTONIO CRUZ FONSECA (PRESO)
ADVOGADO : BIANCA ROCHA CARDOSO - ES035191
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISS
ÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. Tais
hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador
não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos
declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde
que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)"
(EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 6/3/2019).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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