Informações do processo 2024/0175922-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198114
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 572):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ATUAÇÃO ARMADA E ORGANIZADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação
concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, praticado
com o uso de armamento, havendo, no contexto dos autos,
indícios de atuação organizada, bem como na reiteração delitiva,
pois o acusado possui passagens recentes e condenação
provisória a mais de 11 anos de pena, não há manifesto
constrangimento ilegal.

2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, do pedido de prisão domiciliar, uma vez que
essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob
pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de
instância.

3. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas
instâncias de origem, no que se refere à autoria do crime,
demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas
corpus .

4. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LVII, da
Constituição Federal.

Sustenta que acórdão recorrido teria violado os princípios da
proporcionalidade e da presunção da inocência ao reconhecer a legalidade do decreto
de sua prisão preventiva.

Afirma que a determinação de segregação cautelar estaria lastreada em
condenação anterior não transitada em julgado, fundamento que reputa ser inidôneo
para demonstrar o perigo de ser mantido em liberdade.

Ademais, sustenta que seus predicados pessoais autorizariam a imposição
de medidas cautelares diversas do encarceramento, pontuando, ainda, o fato de ser pai
de dois menores que dependeriam do seu trabalho para a subsistência.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 609-613.

É o relatório.

2. A controvérsia cinge-se à questão da legalidade e devida
fundamentação do decreto de prisão preventiva do recorrente, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 573-576):

A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 539-543):

[...]. Não obstante a excepcionalidade que é a privação
cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos
termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
teve a seguinte fundamentação (fls. 320-322):

[...] 1. Quanto à necessidade de manutenção da
segregação de FRANCIELI e PAULO HENRIQUE
Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva.
Quanto à conversão da prisão em flagrante em
preventiva, tenho que, neste momento, estão
presentes os requisitos para manutenção da
segregação cautelar.

Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva
são necessários os seguintes requisitos: 1)
materialidade e indícios suficientes de autoria do
crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art.
312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses
descritas no art. 313 do CPP. [...]

Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o(s)
flagrado(s) praticava(m) traficância no local,
sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em
flagrante, advinda de investigação por denúncia, além
do uso de armamento, o que, no contexto dos autos,
aponta para possível atuação organizada.

Em análise aos antecedentes criminais dos flagrados
PAULO HENRIQUE e FRANCIELI (evento 2,
CERTANTCRIM1 e evento 2, CERTANTCRIM3),
observo que o primeiro é tecnicamente primário, mas
possui passagens recentes e uma condenação
provisória a mais de 11 anos de pena (5068703-
69.2019.8.21.0001), a qual aguarda trânsito em
julgado. [...] Este contexto denota, portanto, que
cautelares não são suficientes para frear o ímpeto
criminoso dos flagrados, vez que, mesmo após
condenação provisória, prosseguem reincidindo.
Doravante, o delito descrito na ocorrência policial é
grave e merece resposta estatal severa, já que, além
de ser considerado crime hediondo, é responsável
por desencadear uma gama de outras infrações.

Da análise permitida neste momento trata-se,
possivelmente, do crime de tráfico de drogas
desenvolvido na modalidade de tele-entrega, que
denuncia, por si só, a associação criminosa para a
prática do delito, sendo responsável, ainda, pela
ampliação dos efeitos deletérios da traficância.

Insta observar que, embora Francieli alegue ser a
única possuidora das substâncias apreendidas, há
informação de que houve perseguição policial e o fato
do condutor não ter atendido à ordem de parar indicia
sua ciência sobre a existência de drogas no veículo,
bem como a associação entre ambos. [...]

Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta
demonstrada a gravidade em concreto da conduta do
custodiado, de modo que, se posto em liberdade,
colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei
penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal para a
decretação da prisão preventiva.

Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do
Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO
EM FLAGRANTE DE PAULO HENRIQUE DA SILVA,
FRANCIELI ROBERTA DA SILVA. [...]

In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos
para a denegação da ordem e manutenção da prisão
cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva relativo a PAULO HENRIQUE DA
SILVA, pois foi apontado que houve investigação por
denúncia e o uso de armamento, indicando possível
atuação organizada. Além disso, foi assentado que o
acusado possui passagens recentes e condenação
provisória.

Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o
paciente.

Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes, na
presença de diversas frentes de atuação, ou contatos no
exterior. [...]

Com efeito, “justifica-se a imposição da prisão preventiva
do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais
em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública". [...]

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública [...]

Assim como demonstrado na decisão agravada, o decreto
prisional indicou fundamentação concreta, evidenciada nas
circunstâncias do delito, praticado com o uso de armamento,
havendo, no contexto dos autos, indícios de atuação organizada,
bem como na reiteração delitiva, pois o acusado possui
passagens recentes e condenação provisória a mais de 11 anos
de pena, não se verificando manifesto constrangimento ilegal.

Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 312 e
313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA Nº 279/STF.

1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.452.323-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023, DJe de
4/12/2023.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO
REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e

o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “ a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1.440.165-AgR, relatora Ministra Rosa Weber -
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de
1/9/2023.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 26/08/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte agravada
para manifestação a respeito da PROPOSTA DE ACORDO de fls. 677-679:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATUAÇÃO
ARMADA E ORGANIZADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA DO CRIME. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

1. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação
concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, praticado com o uso de
armamento, havendo, no contexto dos autos, indícios de atuação organizada,
bem como na reiteração delitiva, pois o acusado possui passagens recentes e
condenação provisória a mais de 11 anos de pena, não há manifesto
constrangimento ilegal.

2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior
de Justiça, do pedido de prisão domiciliar, uma vez que essa matéria não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em
indevida supressão de instância.

3. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas
instâncias de origem, no que se refere à autoria do crime, demandaria o
reexame fático-probatório, vedado em
habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 5995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 117-121, que
não conheceu do recurso em habeas corpus.

Neste recurso, a defesa alega, em suma, que "em que pese não tenha sido
devidamente instruído com peça essencial - cópia da decisão de decretação da prisão
preventiva -, deve-se levar em consideração que a remessa dos autos é realizada pelo
próprio Tribunal de Justiça em que interposto o recurso, não podendo eventual ausência
de peças ser imposta de forma desfavorável ao agravante" (fl. 126).

Alega que "as peças a serem encaminhadas são escolhidas e remetidas,
também, pelo próprio Tribunal de Justiça, não sendo responsabilidade do recorrente, ora
agravante" (fl. 126).

Aduz que "em atenção aos princípios da celeridade e economia processual,
junta-se, em anexo, cópias do processo de origem, incluindo-se a decisão da prisão
preventiva, a fim de que seja devidamente conhecido e julgado o presente recurso" (fl.
127).

Repisa os argumentos do writ, defendendo a inidoneidade da fundamentação
da prisão preventiva do paciente, que possui condições pessoais favoráveis.

Afirma ainda que possui dois filhos menores que dependem de seu sustento,
devendo ser sua prisão convertida em prisão domiciliar.

Argumenta que foi utilizado processo que não transitou em julgado e sequer
foi encaminhado para a segunda instância em violação do princípio da presunção de
inocência.

Assenta ainda que armas de fogo não foram apreendidas e nem foram referidas
pelos policiais. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo.

De fato, considerando as razões do agravante, em observância ao princípio da
celeridade processual, reconsidero a decisão agravada (fls. 117-121), para nova
apreciação do recurso em habeas corpus.

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa teve o seguinte
teor (fls. 61-63):

HABEAS CORPUS.

DELITO DE NARCOTRÁFICO.

NO CASO EM APREÇO, A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA ENCONTRAM-SE EVIDENCIADOS PELOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DA OCORRÊNCIA POLICIAL; DO
AUTO DE APREENSÃO; DOS LAUDOS PERICIAIS DE CONSTATAÇÃO DA
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E DAS DECLARAÇÕES DOS
POLICIAIS QUE EFETIVARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E DAS
COFLAGRADAS.

ESCLAREÇO, AINDA, A IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA PARA
AFERIÇÃO DE TESE TAL QUAL A ASSERÇÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA,
ENTRE OUTRAS CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, PORQUANTO
DEMANDARIAM APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE É
INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS, DEVENDO SER COMPROVADA NO
DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE AMPLA COGNOSCIBILIDADE.

OUTROSSIM, CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES
PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, A CONFIGURAÇÃO DE
DITO DELITO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE
COMERCIALIZAÇÃO.

ADEMAIS, O DELITO IMPUTADO AO PACIENTE (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI
N. 11.343/06) É DOLOSO, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA
SUPERIOR A QUATRO ANOS.

EM PROSSEGUIMENTO, TEM-SE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL
DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
FATO. DE EFEITO, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, O PACIENTE
DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA POLICIAL, E AO LONGO DA FUGA, A
COFLAGRADA FRANCIELE, QUE ESTAVA SENTADA NO BANCO DO CARONA
DO VEÍCULO, DESCARTOU OBJETO PELA JANELA, POSTERIORMENTE
IDENTIFICADO COMO SENDO UMA SACOLA, A QUAL CONTINHA 08 (OITO)
PORÇÕES DE COCAÍNA. EM VISTORIA AO AUTOMÓVEL, OS AGENTES
PÚBLICOS ENCONTRAM 17 (DEZESSETE) PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO
APROXIMADAMENTE 250G, 01 (UM) TIJOLO DE MACONHA, PESANDO
APROXIMADAMENTE 250G, ALÉM DA QUANTIA DE R$650,00 EM PODER DE
PAULO.

A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA, EM
RAZÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, POIS O PACIENTE, A DESPEITO
DE PRIMÁRIO, OSTENTA CONDENAÇÃO PROVISÓRIA A MAIS DE 11 ANOS DE
PENA, VISTO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO O COMETIMENTO DOS CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (PROCESSO N.

5068703-69.2019.8.21.0001), ASSIM COMO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL
PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (PROCESSO N. 5009650-
50.2022.8.21.0132).

COM EFEITO, OS INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE POSSUI ENVOLVIMENTO
EM OUTROS CRIMES GRAVES ENSEJA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR,
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE CONTER A
REITERAÇÃO, RESGUARDANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO GERAL
E O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SUA VEZ,
COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR,
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA.

REGISTRO, DE OUTRO LADO, QUE NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O
FEITO, NÃO HÁ COMO PREVER A QUANTIDADE DE PENA QUE
EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA, CASO SEJA CONDENADO O
PACIENTE, MENOS AINDA SE INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
EM REGIME DIVERSO DO FECHADO, DE MODO QUE NÃO SE TORNA POSSÍVEL
AVALIAR A ARGUIDA DESPROPORÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA.

CONVÉM DESTACAR, AINDA, QUE A DECRETAÇÃO DE UMA PRISÃO
CAUTELAR, SEJA ELA TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA, EM NADA VIOLA O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EIS QUE
BASEADA EM UM JUÍZO DE PERICULOSIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.

POR FIM, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO, PORQUANTO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA INDICA QUE A ORDEM PÚBLICA NÃO ESTARIA ACAUTELADA
COM A SOLTURA DO PACIENTE.

AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática do crime de narcotráfico.

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para
decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis.

Alega que se pode "verificar, de imediato, que não há mínima prova de autoria
contra o recorrente" (fl. 82).

Aduz a necessidade de estabelecimento de prisão domiciliar, porquanto seria
pai de 2 menores que necessitam de seu sustento.

Defende que "nem mesmo a reincidência poderia ser utilizada como
fundamento da prisão preventiva, pois fere o princípio da proporcionalidade,
especialmente em delitos revestidos sem violência ou grave ameaça (como o presente)"
(fl. 86).

Ressalta que "o recorrente não é reincidente, sendo tecnicamente primário,
tendo sido utilizado como fundamento para sua prisão preventiva o fato de ter sido
condenado em outro processo, o qual não transitou em julgado e sequer foi encaminhado
ao segundo grau para análise dos recursos de apelação, em flagrante violação ao princípio

da presunção de inocência" (fl. 87).

Afirma que "na análise detida ao feito resta evidente que em nenhum momento
sequer é mencionado armas de fogo, não sendo nada nesse sentido apreendido (e nem
referido pelos policiais), sendo, novamente, utilizado fundamento ilegal para a prisão
preventiva, impondo-se a concessão da ordem já de forma liminar" (fl. 88).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte
fundamentação (fls. 320-322):

[...] 1. Quanto à necessidade de manutenção da segregação de FRANCIELI e PAULO
HENRIQUE

Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva.

Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento,
estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.

Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes
requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela
liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art.
313 do CPP.

Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de
pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia
(art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314
do CPP). Sobre o tráfico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de
mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo
nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti.

Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o(s) flagrado(s) praticava(m) traficância
no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de
investigação por denúncia, além do uso de armamento, o que, no contexto dos autos,
aponta para possível atuação organizada.

Em análise aos antecedentes criminais dos flagrados PAULO HENRIQUE e
FRANCIELI (evento 2, CERTANTCRIM1 e evento 2, CERTANTCRIM3), observo
que o primeiro é tecnicamente primário, mas possui passagens recentes e uma
condenação provisória a mais de 11 anos de pena (5068703-69.2019.8.21.0001), a qual
aguarda trânsito em julgado. A flagrada FRANCIELI, por sua vez, também possui maus
antecedentes, com condenação provisória pelo crime de tráfico (50072154020218210035).
Este contexto denota, portanto, que cautelares não são suficientes para frear o ímpeto
criminoso dos flagrados, vez que, mesmo após condenação provisória, prosseguem
reincidindo. Doravante, o delito descrito na ocorrência policial é grave e merece resposta
estatal severa, já que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por
desencadear uma gama de outras infrações.

Da análise permitida neste momento trata-se, possivelmente, do crime de tráfico de
drogas desenvolvido na modalidade de tele-entrega, que denuncia, por si só, a associação
criminosa para a prática do delito, sendo responsável, ainda, pela ampliação dos efeitos
deletérios da traficância. Insta observar que, embora Francieli alegue ser a única
possuidora das substâncias apreendidas, há informação de que houve perseguição
policial e o fato do condutor não ter atendido à ordem de parar indicia sua ciência

sobre a existência de drogas no veículo, bem como a associação entre ambos. Nesse
sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem reconhecendo a especial
gravidade dessa modalidade, como segue:

[...]

Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura
não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga
apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que
indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio
social não importará em maiores prejuízos. No caso em comento, porém, não se enquadra
em tal situação; existem robustos indícios da concorrência do flagrado para a eclosão do fato
que lhe atribui no auto de prisão em flagrante.

Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante
apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante,
digno denota que a(s) infração(ões) penal(is) imputada(s) é(são) punida(s) com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.

Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de
presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública.

Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida,
destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela
nossa Carta Magna.

Ainda, o fato de o(s) delito(s) ter(em) sido praticado(s) sem a utilização de violência ou
de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem
como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições
subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão
preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.

Por fim, é importante que se diga, em atenção a entrada em vigor da Lei n° 12.403/2011,
a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual
penal brasileiro, instituindo alternativas ao cárcere, e consagrou o caráter subsidiário da
prisão, aponto que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo
Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar
decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas. Portanto,
pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do
custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a
garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.

Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAULO HENRIQUE DA SILVA,
FRANCIELI ROBERTA DA SILVA. [...]

In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da
ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva relativo a PAULO HENRIQUE DA SILVA, pois foi apontado que
houve investigação por denúncia e o uso de armamento, indicando possível atuação
organizada. Além disso, foi assentado que o acusado possui passagens recentes e
condenação provisória.

Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.

Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização
criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade
dessa organização, evidenciada no número de integrantes, na presença de diversas frentes
de atuação, ou contatos no exterior. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime
- Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime –
Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo
Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso
de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel. Min. Luiz Fux –
DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski –
DJe 23/4/2013.

Com efeito, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo
sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 25/11/2022.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.

Por outro lado, cumpre

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 904763 (2024/0124351-0) em 15/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa teve o seguinte
teor (fls. 61-63):

HABEAS CORPUS.

DELITO DE NARCOTRÁFICO.

NO CASO EM APREÇO, A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA ENCONTRAM-SE EVIDENCIADOS PELOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DA OCORRÊNCIA POLICIAL; DO
AUTO DE APREENSÃO; DOS LAUDOS PERICIAIS DE CONSTATAÇÃO DA
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E DAS DECLARAÇÕES DOS
POLICIAIS QUE EFETIVARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E DAS
COFLAGRADAS.

ESCLAREÇO, AINDA, A IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA PARA
AFERIÇÃO DE TESE TAL QUAL A ASSERÇÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA,
ENTRE OUTRAS CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, PORQUANTO
DEMANDARIAM APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE É
INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS, DEVENDO SER COMPROVADA NO
DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE AMPLA COGNOSCIBILIDADE.

OUTROSSIM, CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES
PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, A CONFIGURAÇÃO DE
DITO DELITO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE
COMERCIALIZAÇÃO.

ADEMAIS, O DELITO IMPUTADO AO PACIENTE (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI
N. 11.343/06) É DOLOSO, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA
SUPERIOR A QUATRO ANOS.

EM PROSSEGUIMENTO, TEM-SE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL

DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
FATO. DE EFEITO, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, O PACIENTE
DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA POLICIAL, E AO LONGO DA FUGA, A
COFLAGRADA FRANCIELE, QUE ESTAVA SENTADA NO BANCO DO CARONA
DO VEÍCULO, DESCARTOU OBJETO PELA JANELA, POSTERIORMENTE
IDENTIFICADO COMO SENDO UMA SACOLA, A QUAL CONTINHA 08 (OITO)
PORÇÕES DE COCAÍNA. EM VISTORIA AO AUTOMÓVEL, OS AGENTES
PÚBLICOS ENCONTRAM 17 (DEZESSETE) PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO
APROXIMADAMENTE 250G, 01 (UM) TIJOLO DE MACONHA, PESANDO
APROXIMADAMENTE 250G, ALÉM DA QUANTIA DE R$650,00 EM PODER DE
PAULO.

A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA, EM
RAZÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, POIS O PACIENTE, A DESPEITO
DE PRIMÁRIO, OSTENTA CONDENAÇÃO PROVISÓRIA A MAIS DE 11 ANOS DE
PENA, VISTO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO O COMETIMENTO DOS CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (PROCESSO N.
5068703-69.2019.8.21.0001), ASSIM COMO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL
PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (PROCESSO N. 5009650-
50.2022.8.21.0132).

COM EFEITO, OS INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE POSSUI ENVOLVIMENTO
EM OUTROS CRIMES GRAVES ENSEJA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR,
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE CONTER A
REITERAÇÃO, RESGUARDANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO GERAL
E O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SUA VEZ,
COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR,
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA.

REGISTRO, DE OUTRO LADO, QUE NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O
FEITO, NÃO HÁ COMO PREVER A QUANTIDADE DE PENA QUE
EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA, CASO SEJA CONDENADO O
PACIENTE, MENOS AINDA SE INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
EM REGIME DIVERSO DO FECHADO, DE MODO QUE NÃO SE TORNA POSSÍVEL
AVALIAR A ARGUIDA DESPROPORÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA.

CONVÉM DESTACAR, AINDA, QUE A DECRETAÇÃO DE UMA PRISÃO
CAUTELAR, SEJA ELA TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA, EM NADA VIOLA O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EIS QUE
BASEADA EM UM JUÍZO DE PERICULOSIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.

POR FIM, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO, PORQUANTO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA INDICA QUE A ORDEM PÚBLICA NÃO ESTARIA ACAUTELADA
COM A SOLTURA DO PACIENTE.

AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática do crime do crime de narcotráfico.

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para
decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis.

Alega que se pode "verificar, de imediato, que não há mínima prova de autoria

contra o recorrente" (fl. 82).

Aduz a necessidade de estabelecimento de prisão domiciliar, porquanto seria
pai de 2 menores que necessitam de seu sustento.

Defende que "nem mesmo a reincidência poderia ser utilizada como
fundamento da prisão preventiva, pois fere o princípio da proporcionalidade,
especialmente em delitos revestidos sem violência ou grave ameaça (como o presente)"
(fl. 86).

Ressalta que "o recorrente não é reincidente, sendo tecnicamente primário,
tendo sido utilizado como fundamento para sua prisão preventiva o fato de ter sido
condenado em outro processo, o qual não transitou em julgado e sequer foi encaminhado
ao segundo grau para análise dos recursos de apelação, em flagrante violação ao princípio
da presunção de inocência" (fl. 87).

Afirma que "na análise detida ao feito resta evidente que em nenhum momento
sequer é mencionado armas de fogo, não sendo nada nesse sentido apreendido (e nem
referido pelos policiais), sendo, novamente, utilizado fundamento ilegal para a prisão
preventiva, impondo-se a concessão da ordem já de forma liminar" (fl. 88).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pela defesa.

Na hipótese, os impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da decisão de
decretação da prisão preventiva, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da
controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado
seguimento ao presente writ. A propósito, os seguintes precedentes:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,
pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do
julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,
assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.
(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos
formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado,
providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste
recurso.

2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do
acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos
formulados em face da deficiência da instrução.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

Por fim, verifica-se que a apreciação da questão referente à autoria do crime
demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser
que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste
em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-
probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão.

3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de
fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).

4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante
todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.

5. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade,
de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse
momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).

6. Além disso, cumpre relembrar que a prisão preventiva foi decretada por existirem
indícios de que o paciente está inserido em grande esquema organizacional, voltado para o
tráfico de drogas e explora uma "biqueira" deixada por um indivíduo preso e condenado por
tráfico de drogas, pagando aluguel mensal para a sua esposa.

7. Como cediço, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de
interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam
a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n.
215937, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).

8. Ausência de flagrante ilegalidade.

9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.280/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)

Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 6657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão