Informações do processo 2024/0168157-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197863
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/05/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio
qualificado e tentativa de homicídio, com histórico criminal desfavorável, justificando a
necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a
ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para sua manutenção.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o
histórico criminal do agravante.

6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo
necessário o mesmo grau de certeza de uma condenação.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade
concreta da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública.

8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A decisão de pronúncia
exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão

são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 1288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,

interposto por VALDIR RIBEIRO JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do
delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim fundamentado:

[...] em concurso com os corréus Willian Marques da

Silva e Weliton Paiva Junior e ainda com Adriano Ricardo Bueno,
matou Marcos Paulo Lazaro, mediante disparos de arma de fogo,
causando-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua
morte, assim como, nas mesmas condições de tempo e lugar
subtraiu, para si, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus,
número de série ACD808024, de propriedade da vítima Marli
Aparecida Bernardo Lazaro, e também, com consciência e
vontade, agindo com intenção homicida, tentou matar Érika
Amábile Lazaro e Marli Aparecida Bernardo Lazaro, não se
consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade (cf.
fls. 182/187 dos autos originais). [...] De fato, a conduta concreta

atribuída ao paciente se reveste de gravidade acentuada, o que,
somado ao seu histórico criminal desfavorável (cf. fls. 224/233
dos autos originários), reforça a necessidade de manutenção de
sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Como,
aliás, bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “A
decisão atacada foi devidamente fundamentada, sendo
perfeitamente possível constatar que a Magistrada externou as
razões de seu convencimento, asseverando que os motivos que
ensejaram a prisão do paciente persistem, de modo que, para
prestígio à Ordem Pública, a prisão foi mantida. Ora, remeteu às
fundamentações anteriores, ficando claro que se antes da
pronúncia havia os requisitos da prisão preventiva, após esta
decisão, com muito mais razão há de ser mantida a custódia".
[...] " (fls. 484;486)

No presente recurso, alega a ausência dos pressupostos que autorizam a
manutenção da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de modo que a custódia
cautelar não estaria suficientemente fundamentada; que a pronúncia constrangeu
ilegalmente o recorrente, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes.

Requer o provimento do recurso, por conseguinte, a liberdade provisória do
recorrente.

O Ministério Público Federal, às fls. 515-519, em parecer, manifestou-se pelo
não provimento do recurso, assim sumariado:

"[...] PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. EVIDENCIADA A
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO

CRIMINAL DESFAVORÁVEL. PARECER PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. [...] " (fl. 515)

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] em concurso com os corréus Willian Marques da
Silva e Weliton Paiva Junior e ainda com Adriano Ricardo Bueno,
matou Marcos Paulo Lazaro, mediante disparos de arma de fogo,
causando-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua
morte, assim como, nas mesmas condições de tempo e lugar
subtraiu, para si, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus,
número de série ACD808024, de propriedade da vítima Marli
Aparecida Bernardo Lazaro, e também, com consciência e
vontade, agindo com intenção homicida, tentou matar Érika
Amábile Lazaro e Marli Aparecida Bernardo Lazaro, não se
consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade (cf.
fls. 182/187 dos autos originais). [...] De fato, a conduta concreta
atribuída ao paciente se reveste de gravidade acentuada, o que,
somado ao seu histórico criminal desfavorável (cf. fls. 224/233
dos autos originários), reforça a necessidade de manutenção de
sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Como,
aliás, bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “A
decisão atacada foi devidamente fundamentada, sendo
perfeitamente possível constatar que a Magistrada externou as
razões de seu convencimento, asseverando que os motivos que
ensejaram a prisão do paciente persistem, de modo que, para
prestígio à Ordem Pública, a prisão foi mantida. Ora, remeteu às

fundamentações anteriores, ficando claro que se antes da
pronúncia havia os requisitos da prisão preventiva, após esta
decisão, com muito mais razão há de ser mantida a custódia".
[...] " (fls. 484;486)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a

periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no

sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a

preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua

periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)

Assim, não merece prosperar o pedido de impronúncia.

Sobre o tema:

"a decisão de pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico
somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza
necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as
dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor
da sociedade " (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024.)

Logo, conclui-se que há indícios de autoria e da materialidade delitiva, com a
competência para análise meritória pertencente ao Tribunal do Júri, nesse sentido - AgRg
no HC n. 751.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.

A propósito:

"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).

A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “ condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade " (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:

24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Nesse sentido:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas

da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 1239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 804315 (2023/0055279-6) em 09/05/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 14 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão